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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.° 1 do presente artigo, essas medidas adequadas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições nele definidos ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.° 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.

Artigo 54.°

Os Estados membros e a Jordânia ajustarão progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de abastecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Jordânia. O Comité de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 55.°

Em relação às empresas públicas e às empresas a . que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá que a partir do 5.° ano seguinte à data de entrada em vigor do presente Acordo não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe as trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia numa medida contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

Artigo 56.°

1 — Em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo vil, as Partes concederão e garantirão uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, segundo as normas internacionais mais exigentes, incluindo meios eficazes que permitam o gozo desses direitos.

2 — A execução do presente artigo e do anexo vn será regularmente examinada pelas Partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as trocas comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes a pedido de uma ou outra Parte, para se obterem soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 57.°

As Partes envidarão esforços com vista a reduzir as diferenças na normalização e na avaliação da conformidade. Para este efeito, as Partes concluirão, sempre que adequado, acordos de reconhecimento mútuo no domínio da avaliação da conformidade.

Artigo 58.°

As Partes estabelecem' como objectivo uma liberalização gradual dos contratos públicos. Serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Associação para a execução deste objectivo.

TÍTULO V Cooperação económica

Artigo 59.° Objectivos

1 — As Partes comprometem-se a reforçar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e de acordo com os objectivos gerais do presente Acordo.

2 — A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política da Jordânia no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

Artigo 60.°

Âmbito de aplicação

1 — A cooperação incidirá preferencialmente nas áreas de actividade em que existam dificuldades internas ou que sejam afectadas pelo processo de liberalização do conjunto da economia jordana e, sobretudo, pela liberalização das trocas comerciais entre a Comunidade e a Jordânia.

2 — Do mesmo modo, a cooperação incidirá prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias comunitária e jordana, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.

3 — As Partes promoverão a cooperação económica entre a Jordânia e os outros países da região.

4 — A cooperação terá como componente essencial, no âmbito da aplicação prática dos diversos elementos da cooperação económica, a preservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos.

5 — As Partes podem acordar em alargar a cooperação económica a outros sectores não previstos no presente título.

Artigo 61.°

Meios e modalidades

A cooperação económica realizar-se-á através de, nomeadamente:

a) Um diálogo económico regular entre as duas Partes que abranja todos os domínios da política macroeconómica;

b) Intercâmbio periódico de informações e de ideias em todos os domínios da cooperação, incluindo reuniões de funcionários e de peritos;

c) Acções de assessoria, peritagem e formação;

d) Execução de acções conjuntas, como seminários e encontros;

e) Assistência técnica, administrativa e regulamentar;

f) Promoção de joint ventures.

Artigo 62.°

Cooperação regional

As Partes comprometem-se a favorecer todo o tipo de acções com impacte regional ou que associem outros países da região, tendo em vista promover a cooperação regional.

Essas acções poderão incidir:

- No comércio intra-regional;

- No domínio do ambiente;

- No desenvolvimento das infra-estruturas ecoaó-micas;