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13 DE MAIO DE 1999

1792-(15)

- A melhoria das informações prestadas aos turistas e a protecção dos seus interesses;

- A valorização da importância turística do património cultural;

- A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;

- O aumento da competitividade do sector através do apoio a um maior profissionalismo, nomeadamente em matéria de gestão hoteleira;

- O intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento planificado do turismo e projectos de promoção turística, bem como sobre exposições, feiras, convenções e publicações sobre turismo.

Artigo 76.° Cooperação em matéria aduaneira

1 — As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis ao comércio. A cooperação privilegiará:

a) A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;

b) A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Jordânia.

2 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira nos termos do disposto no Protocolo n.° 4.

Artigo 77.° Cooperação em matéria de estatística

0 principal objectivo da cooperação neste domínio consiste em harmonizar as metodologias utilizadas pelas Partes, a fim de assegurar a comparabilidade e a utilidade das estatísticas relativas ao comércio, à demografia, à migração e, de um modo geral, a todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo que se prestam ao estabelecimento de estatísticas.

Artigo 78.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes cooperarão tendo em vista impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às adoptadas pela Comunidade e peias instâncias internacionais competentes neste domínio, designadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAF1).

Artigo 79.° Luta contra a droga

1 — As Partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:

- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos

de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;

- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir • a procura de droga.

2 — As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégicas e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si levadas a cabo, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.

Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Jordânia.

3 — A cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:

- Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicodependentes;

-Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;

-Adopção de normas em matéria de prevenção do desvio de percursores e de outras substâncias essenciais utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes nesta matéria, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).

TÍTULO VI Cooperação social e cultural

CAPÍTULO 1 Diálogo social

Artigo 80.°

1 — É instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse comum.

2 — Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais comunitários e jor-danos que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.

3 — O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:

a) Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

b) As migrações;

c) A imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;

d) As acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais comunitários e jordanos, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.