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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

ANEXO VI

Reservas da Jordânia à concessão do tratamento nacloncl referidas no n.° 2, alínea a), do artigo 30.°

A fim de melhorar as condições do tratamento nacional em todos os sectores, a seguinte lista de reservas será reexaminada no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do Acordo:

- Os investidores não jordanos não podem deter mais de 50% em projectos ou actividades económicas nos seguintes sectores:

a) Contratos no sector da construção;

b) Comércio e serviços comerciais; , c) Exploração mineira;

- Os investidores não jordanos estão autorizados a adquirir títulos cotados no mercado financeiro de Amã em moeda jordana, desde que os fundos sejam transferidos de uma divisa estrangeira convertível;

- A participação accionaria não jordana numa sociedade por acções não pode superar 50%, excepto se, no momento do encerramento da subscrição, a percentagem de acções não jcrda-nas for superior a 50%, caso em que a participação máxima não jordana será equivalente à percentagem em questão;

- O montante mínimo dos investimentos não jordanos nos projectos na Jordânia é de 100 000JOD (100 000 dinares jordanos), com excepção dos investimentos no mercado financeiro de Amã, onde o investimento mínimo é de 1000 JOD (1000 dinares jordanos).

A aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis por não nacionais da Jordânia está sujeita à prévia autorização do Conselho de Ministros.

ANEXO VII

Propriedade Intelectual, Industrial e comercial referida no artigo 56.°

1 — Antes do final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre a protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);

- Protocolo do Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos, para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).

2 — Antes do final do 7.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, a Jordânia aderirá à seguinte convenção multilateral:

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984).

3 — A Jordânia compromete-se a assegurar uma protecção adequada e eficaz das patentes relativas aos produtos químicos e farmacêuticos, em conformidade com o disposto nos artigos 27.° a 34.° do Acordo da OMC, Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS), antes do final do 3.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo ou da sua adesão à OMC, se esta tiver lugar antes.

4 — O Conselho de Associação pode decidir que o disposto nos n.os 1, 2 e 3 seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

5 — As Partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes da seguinte convenção multilateral:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979).

PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA COMUNIDADE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA JORDÂNIA.

1 — A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários da Jordânia, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

2 — a) Os direitos de importação serão abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna A.

b) Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 — Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade ou reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

4 — Relativamente a determinados produtos, indicados no n.° 3 e na coluna D, a partir da entrada em vigor do Acordo, os contingentes pautais serão aumentados com base em quatro prestações anuais equivalentes, correspondentes a 3% desses montantes.

5 — Relativamente a determinados produtos, inoÀCc*-dos na coluna D, a Comunidade poderá fixar uma quantidade de referência na acepção do n.° 4 se, tendo em conta o balanço anual das transacções por si estabelecido, verificar que o volume das importações pode criar dificuldades no mercado comunitário. Se as importações de um produto excederem as quantidades de referência, a Comunidade poderá sujeitar o produto èm causa a um contingente pautal, cujo volume deve ser idêntico a essa quantidade de referência. Relativamente às quantidades importadas que excedam esses contingentes, os direitos aduaneiros serão, consoante os produtos, aplicados na sua totalidade pu reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.