O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1999

1792-(43)

PROTOCOLO N.° 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL NA JORDÂNIA À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.

1 — A importação na Jordânia dos produtos enumerados em anexo, originários da Comunidade, é autorizada de acordo com as condições indicadas seguidamente e no anexo.

2 — Os direitos de importação e encargos de efeito equivalente não podem superar os limites indicados na coluna A.

ANEXO

Código NC

Designação das mercadorias

Percentagem dos direitos ou direitos específicos

A

0102 10

Animais vivos da espécie bovina — reprodutores de raça pura

10 JO D/cabeça

0102 90

Outros animais vivos da espécie bovina

lOJOD/cabeça

020120

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, não desossadas

5

0201 30

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, desossadas

5

0202 30

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas

5

0405 00

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar de produtos provenientes do leite

5

040630

Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

20

0701 10

Batatas-semente, frescas

5

0713 10

Ervilhas secas

10

0713 50

Favas secas

5

1002 10

Trigo-duro

-

1001 90

Outros

-

1003 00

Cevada

5

1005 90

Milho, excepto para sementeira

5

1006 30

Arroz semibranqueado ou branqueado

5

1101 00

Farinhas dc trigo ou de mistura de trigo com centeio

-

110311 10

Grumos e sêmolas de trigo-duro

15

Código NC

Designação das mercadorias

Percentagem dos direitos ou direitos específicos

A

1103 13

Grumos, sêmolas c pellas de milho

10

110710

Malte não torrado

10

2005 70

Azeitonas conservadas

40

2008 70

Pêssegos preparados ou conservados

40

2301 10

Farinhas, pó e pellets de carnes/miudezas

5

2301 20

Farinhas, pó e peiteis de peixes e. invertebrados aquáticos

5

2304 00

Bagaços e outros resíduos sólidos da extracção do óleo de soja

5

2309 90

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto os alimentos para cães e gatos

10

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA N0ÇÀ0 DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo de 1994 Relativo à Aplicação do Artigo vil do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante da Comunidade ou da Jordânia em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos, internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não ori-