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13 DE MAIO DE 1999

1792-(47)

TÍTULO IV Draubaque ou isenção de direitos aduaneiros

Artigo 14.°

Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

1 — As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou da Jordânia

para as quais é emitida uma prova de origem nos termos

do título v não serão objecto, na Comunidade ou na Jordânia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2 — A proibição prevista no n.° 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Jordânia a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Jordânia.

3 — O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 — O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.° 2 do artigo 7.°, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.°, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.°, sempre que esses artigos não sejam originários.

5 — O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas às matérias a que se aplica o Acordo e, além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação aos produtos agrícolas, aplicável na exportação nos termos do Acordo.

6 — O disposto no presente artigo não é aplicável nos quatro anos que se seguem à entrada em vigor do Acordo, podendo as disposições ser revistas de comum acordo.

TÍTULO V Prova de origem

Artigo 15.° Requisitos gerais

1 — Os produtos originários da Comunidade, quando da sua importação na Jordânia, e os produtos originários da Jordânia, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no Acordo, mediante a apresentação:

a) De um certificado de circulação de mercadorias EUR.l, cujo modelo consta do anexo m; ou

b) Nos casos referidos no n.° 1 do artigo 20.°, de uma declaração, cujo texto consta do anexo iv, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa

de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).

2 — Não obstante o disposto no n.° 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.°, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 16.°

Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.l

1 — O certificado de circulação de mercadorias EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.l e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo m. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 — Será emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.l pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia, quando os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos países referidos no artigo 4.°, e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

5 — As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade dó exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

6 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na casa n.° 11 do certificado.

7 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.