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13 DE MAIO DE 1999

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pretendam ser autorizados devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 — As autoridades aduaneiras podem fazer depender a concessão do estatuto de exportador autorizado de quaisquer condições que considerem adequadas.

3 — As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.

4 — As autoridades aduaneiras controlarão a utilização de autorização pelo exportador autorizado.

5 — As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento, devendo fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.° 1, não preencher as condições referidas no n.° 2 ou utilizar a autorização indevidamente.

Artigo 22.° Prazo de validade da prova de origem

1 — A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 — A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação após o prazo de apresentação referido no n.° 1 pode ser aceite para efeitos da aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se deva a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 23.° Apresentação da prova de origem

As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução da prova de origem e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 24.°

Importação em remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, os produtos desmontados ou por montar na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvii ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado forem importados em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem desses produtos às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa.

Artigo 25.°

Isenções da prova de origem

1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 ecus no caso de pequenas remessas ou 1200 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.° Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.° 3 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 20.°, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado ^de circulação EUR.l ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e que preenchem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:

a) Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos que provem o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

c) Documentos que provem as operações de complemento de fabrico ou as transformações realizadas na Comunidade ou na Jordânia, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;

d) Certificados de circulação EUR.l ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, nos termos do presente Protocolo.

Artigo 27.°

Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.l deve conservar