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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

ginárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou na Jordânia;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas

matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;

i) «Valor acrescentado», o preço à saída da fábrica, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;

j) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

k) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

/) «Remessa», os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou transportador ao abrigo de um documento de transporte único do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única; m) «Territórios» inclui as águas territoriais.

TÍTULO II Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.° Requisitos gerais

1 — Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.

2 — Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Jordânia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Jordânia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

Acumulação bilateral da origem

1 — As matérias originárias da Comunidade são consideradas originárias da Jordânia quando tiverem sido. incorporadas num produto obtido neste último terri-

tório, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou

a transformações mais extensas do que as referidas no

n.° 1 do artigo 6.° do presente Protocolo.

2 —As matérias originárias da Jordânia são consideradas originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.° 1 do artigo 6.° do presente Protocolo.

Artigo 4.°

Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou na Jordânia:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora das águas territoriais da Comunidade ou da Jordânia, pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea/);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) Os produtos aí fabricados exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alíneas a) a /).

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:

a) Registados num Estado membro da Comunidade ou na Jordânia;

b) Que arvorem pavilhão de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia;

c) Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Jordânia, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades