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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

tivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 9.° Sortidos

Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 10.°

Elementos neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário determinar a origem dos seguintes elementos eventualmente utilizados no fabrico do referido produto:

a) Energia eléctrica e combustível;

b) Instalações e equipamento;

c) Máquinas e ferramentas;

d) Mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.

TÍTULO III Requisitos territoriais

Artigo 11.° Princípio da territorialidade

1 — As condições estabelecidas no título n relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Jordânia.

2 —Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e

b) As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.

Artigo 12.°

Transporte directo

1 — O regime preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Jordânia. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscali-

zação das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Jordânia.

2 — A prova de que as condições estabelecidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

d) Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, no qual conste:

t) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou

c) Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 13.° Exposições

1 — Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição noutro país e serem vendidos, após a exposição, para importação na Comunidade ou na Jordânia beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Urh exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da Jordânia para o país onde se realizou a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou na Jordânia;

c) Os produtos foram expedidos durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da demonstração nessa exposição.

2 — Deve ser emitida ou processada uma prova de origem, nos termos do título v, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites habituais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre as condições em que os produtos foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.