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13 DE MAIO DE 1999

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documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

Artigo 32.° Resolução de litígios

Os litígios quanto aos procedimentos de controlo pre-

vistos no artigo 31.° que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.

Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado.

Artigo 33.° Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados inexactos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 34.° Zonas francas

1 — A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada np seu território sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das manipulações habituais destinadas à sua conservação.

2 — Em derrogação do n.° 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Jordânia importados numa zona franca ao abrigo de uma prova de origem forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação preencherem o disposto no presente Protocolo.

TÍTULO VII Ceuta e Melílha

Artigo 35.° Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.° não abrange Ceuta nem Melilha.

2 — Os produtos originários da Jordânia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo n.° 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Jordânia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e ori-ginários da Comunidade.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36.°

Artigo 36.° Condições especiais

1 — Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

/) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Jordânia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 6.°;

2) Produtos originários da Jordânia:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia;

b) Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

/') Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.° do presente Protocolo; ou que

ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.° 1 do artigo 6.°

2 — Ceuta e Melilha são considerados como um único território.

3 — O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Jordânia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.° 4 dos certificados de circulação EUR.l ou na declaração na factura.

4 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.