O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1792-(56)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

ex capítulo 05

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex0502

Cerdas de porco ou de javali, preparadas

Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento de cerdas de porco ou de javali

 

Capítulo 06

Plantas vivas e produtos de floricultura

Fabrico no qual:

- Todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

e

- O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do

produto à saída da fábrica

 

Capítulo 07

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 08

Frutas comestíveis; cascas de citrinos ou de melões

Fabrico no qual:

- Todas as frutas utilizadas devem ser inteiramente obtidas e

-O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída

da fábrica

ex capítulo 09

Café, chá, malte e especiarias, excepto: .

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedânaos do café contendo café em qualquer proporção

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

0902

Chá, mesmo aromatizado

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

*

ex0910

Misturas de especiarias

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

 

Capítulo 10

Cereais

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte, amidos e féculas; inulina; glúten de trigo, excepto:

Fabrico no qual os produtos hortícolas, cereais, tubérculos e raízes da posição 0714 ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex 1106

Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de vagem secos da posição 0713

Secagem e moagem de legumes de vagem da posição 0708

 

Capítulo 12

Sementes c frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Fabrico no qual todas as matérias do capíVu\o Y2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas