O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1999

1792-(57)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

Fabrico no qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não deve exceder 50% do preço do-pro-duto à saída da fábrica

 

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pectidas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

   
 

-Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

- Outros

Fabrico a partir de produtos

mucilaginosos e espessantes não modificados Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

1501

Gorduras de porco (incluída a banha) c gorduras de aves domésticas, excepto as das posições 0209 e 1503:

- Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

- Outras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto das malérias das posições 0203, 0206 ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

Fabrico a partir de carnes ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

 

1502

Gorduras de animais da espécie bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503:

- Gorduras de ossos ou gorduras de resíduos

- Outras

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto das matérias das posições 0201, 0202, 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

- Fracções sólidas

- Outros

Fabrico a partir de matérias . de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas