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1792-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 37.° Alteração do Protocolo

O Comité de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 38.°

Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a Jordânia tomarão todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 39.° Mercadorias em depósito ou em trânsito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na Jordânia, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.l emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado de documentos comprovativos de que as mercadorias foram transportadas directamente.

ANEXO I

Notas introdutórias da lista do anexo n

Nota 1:

A referida lista estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.° do Protocolo.

Nota 2:

2.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

2.2 — Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 — Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição,

cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra adjacente da coluna 3 ou 4.

2.4 — Quando, para uma inscrição nas duas primeiras

colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3

c 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar

tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1 — Aplica-se o disposto no artigo 5.° do Protocolo

no que respeita aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados no fabrico de outros produtos, independentemente do facto de a referida qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou na Jordânia.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote nao originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 — A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformações que excedam esse mínimo confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

3.3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias da mesma posição da do produto, sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regia po&sa. conter. Todavia, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.° ...» significa que podem ser utilizadas unicamente as matérias classificadas na mesma posição do produto com uma designação diferente da atribuída ao produto na coluna 2.

3.4 — Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais de uma matéria, tal significa que podem seruünzata& uma ou mais matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.