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13 DE MAIO DE 1999

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descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n) (Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300°, segundo o método ASTM D 86;

o) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

g) Polimerização;

h) Alquilação;

i) Isomerização;

j) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); 0 (Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração; m) (Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250°, com intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou

7.3 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

(') Ver a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

(Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo Acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do Acordo.)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

0)

m

(3) ou (4)

Capítulo 01

Animais vivos

Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

Capítulo 02

Carnes e miudezas comestíveis

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

Capítulo 03

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 04

Leite e lacticínios, ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kéfir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcares ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

Fabrico no qual:

- Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

- Os sumos de frutas (excepto os de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser já originários

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica