O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE MAIO DE 1999

1792-(59)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) o

u (4)

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

- Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

- Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser já originárias

 

ex 1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1704

Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), sem cacau

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40%, em peso, calculados numa base totalmente desengordurada não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado numa base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

- Extractos de malte

- Outros

Fabrico a partir de cereais do capítulo 10

Fabrico no qual:

- Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido

- O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica