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1792-(60)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável ãs matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3) ou (4)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne

ou outras substâncias), ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

-Contendo em peso 20% ou menos de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

-Contendo em peso 20% ou mais de carnes, miudezas, peixe, crustáceos ou moluscos

Fabrico no qual os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo-duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos

Fabrico no qual:

- Os cereais e seus derivados utilizados (excepto o trigo--duro e seus derivados) devem ser inteiramente obtidos

- Todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias da posição 1108

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo: flocos de milho (cornjlakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sémola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

Fabrico:

-A partir de matérias de qualquer posição, excepto das matérias da posição 1806

- Na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo-duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

- Na qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30% do preço do produto à saída da fábrica

 

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau: hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto as matérias do capítulo 11

 

ex capítulo 20

Preparações de produtos hortículas, de frutas ou de outras partes de plantas, excepto:,

Fabrico no qual todas as frutas c legumes utilizados devem ser inteiramente obtidos

 

ex2001

Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente do produto

 

ex 2004 e ex 2005

Batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, pre-paradasou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

Fabrico no qual o valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos pot cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e