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13 DE MAIO DE 1999

1792-(63)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade dc produto originário

(D

(2)

(3) o

(4)

ex2303

Resíduos do fabrico do amido de milho (excepto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

Fabrico no qual todo o milho utilizado deve ser inteiramente obtido

 

ex 2306

Bagaços e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais de 3 % de azeite

Fabrico no qual as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2309

Preparações dos tipos utilizados em alimentação de animais

Fabrico no qual:

- Os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizados devem ser já originários

- Todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

ex capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufacturados, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtiâas

 

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Fabrico no qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser já originários

 

ex 2403

Tabaco para fumar

Fabrico no qual pelo menos 70%, em peso, do tabaco não manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401 utilizados devem ser já originários

 

ex capítulo 25

Sal, enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

 

ex2504

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

 

ex 2515

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo seja serrado) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito c outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

 

ex2518

Dolomite calcinada

Calcinação da dolomite não calcinada

 

ex25.19

Carbonato de magnésio natural (magnesite) triturado, em recipientes hermeticamente fechados e óxido de magnésio, mesmo puro, excepto magnésia electrofundida ou mag-nésia calcinada a fundo (sinterizada)

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural (magnesite)

 

ex 2520 ,

Gesso calcinado para a arte dentária

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica