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13 DE MAIO DE 1999

1792-(67)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias nâo originárias que confere a qualidade de produto originário

O

(2)

(3) ou (4)

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e paroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex2932

- Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados,

nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias

de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor dc

todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

-Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

2934

Ácidos nucleicos e seus sais; outros compostos heterocíclicos

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor das matérias das posições 2932, 2933 e 2934 utüizadas não deve exceder 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saida da fábrica

ex capitulo 30

Produtos farmacêuticos, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

 

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções de sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos semelhantes:

- Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

- Outros:

- Sangue humano

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição 3002. Todavia, as matérias aqui referidas só podem ser utilizadas desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica