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1792-(72)

ii SÉRIE-A — NÚMERO 62

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) oi

(4)

ex capítulo 38

Produtos diversos das indústrias químicas, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3801

- Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 
 

- Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30%, em peso, de grafite com óleos minerais

Fabrico no qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de

todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3803

Resina líquida tall-oü refinada

Refinação da resina líquida tali-oil em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3805

Essência proveniente do fabrico da pasta de pape^pelo processo do sulfato, depurada

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas

não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex3806

Gomas-ésteres

Fabrico a partir de ácidos resínicos

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3807

Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

Destilação do alcatrão vegetal

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3808

Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou com preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica

 

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de fingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificzdos nem compreendidos noutras posições

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar, metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento dc eléctrodos ou de varetas para soldar

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

-Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Fabrico no qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica