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13 DE MAIO DE 1999

1792-(71)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

 

- Outros

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto matérias da posição 1108

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex 3507

Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico no qual o valor das matérias utilizadas não deve exceder 50% do preço do produto à saída da fábrica

 

Capítulo 36

Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto

à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

ex capítulo 37

o

Produtos para fotografia e cinematografia, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

   
 

- Filmes de revelação e cópia instantâneas para fotografia a cores

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias da posição 3702, desde que o seu valor não exceda 30% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

 

- Outros

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 3701 e 3702, desde que o seu valor, no total, não exceda 20% do preço do produto à saída da fábrica

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 ou 3702

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica

3704

Chapas, filmes, papéis, cartões, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das posições 3701 a 3704

Fabrico no qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica