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1792-(62)

II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação de complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias nào originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3) ou (4)

ex2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas, preparados

«

Fabrico a partir de matérias de qualquer posição, excepto os produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

 

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica

 

ex capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, excepto:

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto e

- As uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

 

2202

Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gasificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009

Fabrico no qual:

-Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

-O valor das matérias do capítulo 17 utilizadas não deve exceder 30 % do preço do produto à saída da fábrica e

- Os sumos de frutas (excepto os sumos de frutas de ananás, de lima e de toranja) utilizados devem ser já originários

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

Fabrico:

-A partir de matérias não classificadas nas posições 2207 ou 2208 e

- Na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

 

ex capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais, excepto:

Fabrico no qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto

-

ex 2301

Farinhas de baleia; farinhas, pó e pelleis de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano

Fabrico no qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas