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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

os documentos referidos no n.° 3 do artigo 16.° durante, pelo menos, três anos.

2 — 0 exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.° 3 do artigo 20.°,

durante, pelo menos, três anos.

3 — As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.l devem

conservar o formulário do pedido referido no n.° 2 do artigo 16.° durante, pelo menos, três anos.

4 — As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar os certificados de circulação EUR.l e as declarações na factura que lhes forem apresentados durante, pelo menos, três anos.

Artigo 28.° Discrepâncias e erros formais

1—A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes da prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não justificam a rejeição do documento, se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 29.° Montantes expressos em ecus

1 — O montante em moeda nacional do país de exportação equivalente ao montante expresso em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão das Comunidades Europeias.

2 — Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

3 — Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus no 1.° dia útil de Outubro de 1996.

4 — Os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Jordânia serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou da Jordânia. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Comité de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO VI Métodos de cooperação administrativa

Artigo 30.°

Assistência mútua

1 — As autoridades aduaneiras dos Estados membros

da Comunidade e da Jordânia comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.l e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.

2 — A Comunidade e a Jordânia prestar-se-ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.l ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

Artigo 31.°

Controlo da prova de origem

1 — Os controlos a posteriori da prova de origem efec-tuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

2 — Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.l e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.

3 — O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.

4 — Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

5 — As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.

6 — Se, nos casos de dúvidas fundamentada?,, não for recebida resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do