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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 17.°

Emissão a posteriori de certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 — Não obstante o disposto no n.° 7 do artigo 16.°,

o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que

se refere se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2 — Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data de exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»; «DELIVRE A POSTERIORI»; «RILASCIATO A POSTERIORI»; «AFGEGE-VEN A POSTERIORI»; «ISSUED RETROSPECTI-VELY»; «UDSTEDT EFTERF0LGENDE»; «EKAO-0EN EK TÜN YITEPON»; «EXPEDIDO A POSTERIORI»; «EMITIDO A POSTERIORI»; «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»; «UTFÄRDAT I EFTERHAND»;

5 — As menções referidas no n.° 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.l.

Artigo 18.°

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação de mercadorias EUR.1

1 — Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.l, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 — A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções: «DUPLIKAT», «DUPLICATA», «DUPLICATO», «DUPLICAAT», «DUPLICATE», «ANTirPA0», «DUPLICADO», «SEGUNDA VIA», «KAKSOISKAPPALE»,

3 — As menções referidas no n.° 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.l.

.4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.l original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 19.°

Emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1 com base numa prova de origem anterior

Quando os produtos originários forem colocados sob

o controlo de uma estância aduaneira na .Comunidade

ou na Jordânia, a substituição da prova de origem inicia) por um ou mais certificados de circulação EURA é sempre possível para a expedição total ou parcial desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou da Jordânia. O ou os certificados de circulação EUR.l de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo se encontram os produtos.

Artigo 20.° Condições para efectuar uma declaração na factura

1 — A declaração na factura referida no n.° 1, alínea 6), do artigo 15.° pode ser efectuada:

a) Por um exportador autorizado, na acepção do artigo 21.°;

b) Por qualquer exportador, no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ecus.

2 — Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e se preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.

3 — O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das.autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 — A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial o texto da declaração do anexo IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo nos termos da legislação do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.

5 — As declarações na factura devem conter a assinatura original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 21.° podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.

6 — A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, desde que seja apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

Artigo 21.° Exportadores autorizados

1 — As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue envios frequentes de produtos ao abrigo do Acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que para o efeito