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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 140/VII

APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS RELATIVA A AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL, ASSINADA EM ÉVORA A 14 DE NOVEMBRO DE 1998.

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovada a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos Relativa a Auxílio Judiciário em Matéria Penal, assinada em Évora a 14 de Novembro de 1998, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, árabe e francesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 REINO DE MARROCOS RELATIVA A AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL.

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, desejosos de manter e reforçar os laços que unem os seus dois países e, nomeadamente, regular as suas relações no domínio do auxílio judiciário em matéria penal, decidiram celebrar uma convenção para o efeito, tendo acordado o seguinte:

Artigo 1."

Objecto e âmbito do auxílio

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar-se mutuamente auxílio judiciário, de acordo com as regras e segundo as condições estabelecidas pelos artigos da presente Convenção, em qualquer processo penal.

2 — O auxílio judiciário inclui nomeadamente:

A entrega de documentos relativos a actos processuais e a notificação de decisões em matéria penal;

A comunicação de elementos de prova;

A audição de pessoas, as buscas e as apreensões;

A comparência e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas e peritos;

A troca de informação sobre as legislações nacionais;

A comunicação de certificados de registo criminal.

3 — O auxílio judiciário é independente da extradição e pode ser concedido mesmo nos casos em que a extradição seja recusada.

4 — A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de prisão e de condenação. Não se aplica igualmente às infracções que consistem unicamente na violação de obrigações militares.

5 — O auxílio judiciário relativo a processos de infracções em matéria de taxas e impostos, direitos aduaneiros e cambiais é submetido ao acordo das Partes para cada categoria de infracções.

' Artigo 2.° Dupla incriminação

1 — O auxílio judiciário é concedido mesmo quando a infracção não seja punível ao abrigo da lei da Parte requerida.

2 — Todavia, os factos que derem origem a pedidos de comparência de pessoas, buscas ou apreensões devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, em qualquer dos Estados Contratantes.

0 pedido de busca ou de apreensão deverá ser acompanhado de mandato do juiz competente do Estado requerente.

3 — Na acepção do presente artigo, a infracção é considerada como punível nos dois Estados Contratantes, mesmo quando a qualificação ou terminologia legal utilizadas sejam diferentes.

Artigo 3.°

Recusa de auxílio judiciário

1 — O auxílio judiciário poderá ser recusado:

a) Se o pedido visar infracções consideradas pelo Estado requerido como sendo infracções políticas ou infracções conexas. Para efeitos de aplicação da presente Convenção, o atentado à vida do chefe de Estado ou de um membro da sua família não será considerado como infracção política. De igual modo não são consideradas infracções políticas os crimes que não tenham essa natureza segundo a lei da Parte requerida, bem como os crimes que não tenham essa natureza segundo os tratados, convenções ou acordos internacionais em que sejam partes os dois Estados Contratantes ou o Estado requerido;

b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido é de natureza a atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou os seus princípios fundamentais;

c) Se existirem razões sérias para crer que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar uma perseguição baseada em considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas ou se considerar que a situação da pessoa processada poderá ser agravada por uma ou mais destas considerações.

2 — Antes de recusar um pedido de auxílio judiciário, o Estado requerido pode submeter a concessão de auxílio às condições que considere necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio nestas condições, será obrigado a respeitá-las.

3 — O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no mais breve prazo possível, da sua decisão de recusa total ou parcial do pedido de auxílio judiciário e dos motivos da recusa.

Artigo 4.° Lei aplicável

1 — O pedido de auxílio é executado segundo as formas previstas na legislação do Estado requerido.

2 — Quando expressamente solicitado pelo Estado requerente, o pedido de auxílio pode ser executado de acordo com a sua lei, desde que esta não seja incom-