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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Artigo 10.° Imunidade das testemunhas e dos peritos

1 — Nenhuma pessoa que compareça no território do Estado requerente em conformidade com as disposições dos artigos 8.° e 9.° da presente Convenção poderá ser:

a) Detida, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;

b) Obrigada a prestar declarações no âmbito de um processo não visado na citação.

2 — A imunidade prevista no presente artigo cessa quando a pessoa, tendo tido a possibilidade de deixar o território do Estado requerente durante 45 dias consecutivos depois de a sua presença não ser mais requerida pela autoridade judicial, tenha no entanto permanecido nesse território ou aí tenha regressado depois de o ter deixado.

3 — A pessoa que se encontre no território do Estado requerente, em execução de um pedido formulado nos termos dos artigos 8.° e 9.° da presente Convenção, não poderá ser objecto de perseguição penal por motivos decorrentes das suas declarações, mas será submetida à lei desse Estado relativamente à sua recusa em testemunhar e a falsas declarações.

4 — Sem prejuízo das. disposições do n.° 3, a pessoa cuja comparência tenha sido obtida no seguimento de um pedido de auxílio judiciário poderá recusar prestar declarações quando a lei de um ou do outro Estado autorize essa recusa no tipo de processo instaurado ou em processos idênticos.

5 — Quando uma pessoa invocar, no território de um dos Estados, o direito de recusar prestar declarações ao abrigo da lei do outro Estado, este último dará todas as informações relativas às disposições legais em vigor no seu território.

Artigo 11.°

Produtos da infracção

1 — O Estado requerido deverá averiguar, se solicitado, se se encontra no seu território qualquer produto da infracção que se suspeita ter sido cometida; comunicará o resultado da sua averiguação ao Estado requerente. Quando da formulação do seu pedido, este último deverá informar o Estado requerido sobre as razões pelas quais considera que esses objectos poderiam ençontrar-se no seu território.

2 — O Estado requerido tomará, se a lei o autorizar, as medidas necessárias à execução da decisão de apreensão dos produtos da infracção ou de qualquer outra medida tomada com o mesmo objectivo que tenha sido ordenada por um tribunal do Estado requerente.

3 — Quando o Estado requerente comunicar a sua intenção de proceder à execução de uma decisão de apreensão ou de qualquer outra medida idêntica, o Estado requerido tomará as medidas permitidas pela sua lei para impedir qualquer transacção, transmissão ou disposição de beris que estejam ou possam estar abrangidos pela decisão de apreensão.

4 — Os objectos apreendidos de acordo com as disposições da presente Convenção serão considerados como perdidos para o Estado requerido, salvo acordo em contrário.

5 — Ao abrigo do presente artigo, os direitos de terceiros deverão ser respeitados de acordo com a lei do Estado requerido.

6 — As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos instrumentos da infracção.

Artigo 12.°

Carácter confidencial

1 — Caso lhe seja solicitado, o Estado requerido garantirá o carácter confidenciai do. pedido de auxílio judiciário, do seu conteúdo, dos documentos de apoio fornecidos e da concessão desse auxílio. Caso o pedido não possa ser executado sem violação do carácter confidencial, o.Estado requerido avisará o Estado requerente, que decidirá então se o pedido poderá ser executado nestas condições.

2 — 0 Estado requerente, caso lhe seja solicitado,

mantém confidenciais as provas e informações fornecidas pelo Estado requerido, a menos que essas provas ou informações não sejam necessárias ao processo mencionado no pedido.

3 — O Estado requerente não deverá utilizar, sem o consentimento prévio do Estado requerido, as provas obtidas e as informações delas-decorrentes para outros fins que não os mencionados no pedido.

Artigo 13.°

Comunicação das sentenças e de certificados do registo criminal

1 — Os Estados comunicarão entre si, na medida do possível, as informações sobre as sentenças e outras decisões penais relativas aos nacionais da outra Parte.

2 — As informações provenientes do registo criminal, quando for efectuado um pedido motivado, serão comunicadas tal como se tivessem sido pedidas por uma autoridade judicial do Estado requerido.

Artigo 14.° ; Autoridade central.

1 — No cumprimento das disposições da presente Convenção, o pedido e quaisquer outras comunicações relativas ao auxílio judiciário poderão ser transmitidos pela via diplomática ou através da autoridade central das duas Partes. Os desenvolvimentos posteriores serão comunicados necessariamente pela Via diplomática.

A autoridade central para o Reino de Marrocos será o Ministério da Justiça (Direction des Affaires Pénales et des Grâces).

Para a República Portuguesa será o Ministério da Justiça.

Através de notas verbais as Partes comunicarão, por via diplomática, as alterações introduzidas na designação das respectivas autoridades centrais e qualquer alteração produzirá efeitos se não houver oposição da outra Parte.

2 — A autoridade central que receba um pedido de auxílio judiciário comunicá-lo-á às; autoridades competentes para a sua execução e dará conhecimento da resposta ou dos resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

Artigo 15.° . Despesas

1 — O Estado requerido é responsável pelas despesas ocasionadas pelo pedido de auxílio judiciário, com