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13 DE MAIO DE 1999

1792-(129)

excepção das seguintes despesas, que serão da responsabilidade do Estado requerente:

a) Os pagamentos, remunerações e despesas relativos ao transporte de pessoas ao abrigo das disposições do artigo 8.° e as despesas relativas ao transporte de pessoas detidas ao abrigo das disposições do artigo 9.°;

6) As despesas decorrentes do transporte de funcionários penitenciários ou guardas;

c) As despesas extraordinárias decorrentes da execução do pedido de auxílio, quando estas são solicitadas pela Parte requerida.

2 — O pedido de entrega da citação ou a própria citação deverá mencionar o montante e as modalidades de reembolso das despesas de viagem e de estada à testemunha ou ao perito pela autoridade competente do Estado requerente.

As autoridades consulares do Estado requerente deverão antecipar à testemunha ou ao perito, a seu pedido, toda ou parte das despesas de viagem e de estada.

Artigo 16.°

Cooperação jurídica

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a trocar informações relativas às legislações respectivas em matéria penal, bem como no domínio do processo penal e da organização judiciária.

2 — As Partes poderão alargar a cooperação prevista no parágrafo anterior a outros domínios que não os aí mencionados.

3 — Para este efeito, e enquanto órgão encarregado de receber os pedidos de informação provenientes das suas autoridades judiciárias e de os transmitir aos órgãos de recepção competentes da outra Parte, o Reino de Marrocos designa o Ministério da Justiça. A República Portuguesa designa o Ministério da Justiça.

Artigo 17.° Língua

1 — O pedido de auxílio judiciário e qualquer documento anexo serão redigidos na língua do Estado requerente e acompanhado de uma cópia na língua do Estado requerido ou na língua francesa.

2 — Qualquer tradução que acompanhe um pedido de auxílio judiciário será autenticada por pessoa habilitada ad hoc de acordo com a legislação do Estado requerente.

Artigo 18.° Isenção de legalização

Ao abrigo da presente Convenção, os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades competentes de uma das Partes não serão objecto de nenhuma forma de legalização desde que tenham aposto o carimbo oficial.

Artigo 19.°

Resolução de conflitos

1 — Qualquer conflito decorrente da interpretação ou execução da presente Convenção será resolvido pela via diplomática.

2 — É constituída uma comissão mista consultiva, composta de representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, a qual se reunirá periodicamente a pedido de um ou de outro Estado, a fim de facilitar a resolução dos problemas que possam surgir ao abrigo da presente Convenção.

Artigo 20.° Entrada em vigor e denúncia

1 — A presente Convenção será ratificada de acordo com as regras constitucionais em vigor em cada um dos países contratantes.

2 — Entrará em vigor definitivamente no 1.° dia do 2.° mês a seguir à data da troca dos instrumentos de ratificação.

3 — A presente Convenção é celebrada por tempo ilimitado.

Cada um dos dois países poderá denunciar esta Convenção por meio de notificação escrita dirigida pela via diplomática à outra Parte. A notificação produzirá efeito um ano a partir da data do seu envio.

Feita em Évora a 14 de Novembro de 1998, em dois exemplares, nas línguas árabe, portuguesa e francesa. Os três textos fazem igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Pelo Reino de Marrocos:

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