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13 DE MAIO DE 1999

1792-(127)

pativel com a lei do Estado requerido e não prejudique os interesses das Partes no processo.

Artigo 5.° Conteúdo do pedido

l—O pedido de auxílio deverá ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade de onde emana e a autoridade destinatária;

b) A descrição precisa do auxílio pedido;

c) A infracção que deu origem ao pedido, com a descrição sumária dos factos e a indicação da data e local onde foi cometida;

d) Na medida do possível, a identidade e a nacionalidade da pessoa em causa;

e) O nome e a morada do destinatário, se for caso disso;

f) O pedido de busca ou de apreensão deverá ser acompanhado por um mandado passado pelo juiz competente do Estado requerente.

2 — O Estado requerente deverá remeter ao Estado requerido os elementos que este considere indispensáveis para a execução do pedido.

Artigo 6.°

Execução do pedido -

1 — Para a execução do pedido, o Estado requerido:

a) Transmitirá os objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; no caso de se tratar de documentos, transmitirá uma cópia autenticada dos mesmos, excepto se o Estado requerente solicitar expressamente a comunicação dos originais e na medida em que tal comunicação seja possível;

b) Poderá suspender a entrega dos objectos, processos ou originais de documentos cuja comunicação é solicitada, caso sejam necessários para o processo criminal em curso. A entrega será efectuada uma vez o processo encerrado;

c) Informará o Estado requerente acerca dos resultados do pedido e, quando expressamente solicitado, a data e local da sua execução e as pessoas presentes nos actos processuais.

2 — Os objectos, bem como os originais dos processos e documentos que tenham sido comunicados em execução de um pedido de auxílio judiciário, serão reenviados assim que possível pelo Estado requerente ao Estado requerido, a menos que este a eles renuncie expressamente.

Artigo 7.° Comunicação de documentos

1 — O Estado requerido procederá à entrega dos documentos relativos a actos processuais e à notificação das decisões em matéria penal que lhe sejam enviados para o efeito pelo Estado requerente.

2 — Esta entrega poderá ser efectuada por simples transmissão do acto ou da decisão ao destinatário. Se o Estado requerente o solicitar expressamente, o Estado requerido efectuará a entrega numa das formas previstas na sua legislação para notificações idênticas ou de forma especial compatível com esta legislação.

3 — A prova da entrega é feita mediante recibo datado e assinado pelo destinatário ou mediante certificado emitido pela autoridade competente do Estado requerido confirmando a entrega. Se a entrega não puder ter sido feita, o Estado requerido informará imediatamente o Estado requerente da razão por que não foi feita.

Artigo 8.°

Comparência dos suspeitos, arguidos, testemunhas e peritos

1 — Se o Estado requerente pretender a comparência

de uma pessoa no seu território, quer como suspeita ou arguida, quer como testemunha ou perito, poderá pedir o auxílio do Estado requerido.

2 —O Estado requerido dará seguimento à citação após ter-se assegurado de que:

a) Foram tomadas as medidas necessárias para garantir a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é solicitada deu o seu consentimento por escrito, feito livremente e após ter tido conhecimento do conteúdo do artigo 10.°;

c) Nenhuma medida restritiva ou sanção, quer esteja ou não incluída na citação, produzirá efeito.

3 — O pedido de entrega de uma citação, prevista no n.° 1 do presente artigo, deverá mencionar as remunerações e indemnizações a pagar bem como as despesas de viagem e de estada a reembolsar; deverá ser recebida o mais tardar 45 dias antes da data de comparência. Em caso de urgência, o Estado requerido pode renunciar a este prazo.

Artigo 9.° Comparência de pessoas detidas

1 — Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal é solicitada pelo Estado requerente será transferida temporariamente para o território onde a audição deverá ter lugar, excepto se qualquer motivo grave o impeça e desde que a pessoa detida tenha dado o seu consentimento, depois de ter tido conhecimento do conteúdo do artigo 10.°

2 — A transferência poderá ser recusada:

a) Se a presença da pessoa detida é necessária no âmbito de um processo penal em curso no território do Estado requerido;

b) Se a transferência é susceptível de prolongar a sua detenção provisória.

3 — O Estado requerente deverá manter sob detenção a pessoa transferida e proceder à sua entrega ao Estado requerido no prazo fixado por este ou logo que a sua comparência não seja necessária.

4 — O tempo durante o qual a pessoa detida fica fora do território do Estado requerido conta para efeitos de detenção provisória ou de execução da pena.

5 — Se a pena a que foi condenada uma pessoa transferida ao abrigo do presente artigo chegar a seu termo quando esta se encontra no território do Estado requerido, será imediatamente colocada em liberdade e gozará do estatuto de; pessoa não detida ao abrigo da presente Convenção.

6 — A pessoa detida que recusar prestar declarações, no âmbito de aplicação do presente artigo, não poderá ser objecto de nenhuma sanção ou medida restritiva.