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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

No domínio da fiscalização da execução das operações urbanísticas, procurar-se-á melhor definir os poderes atribuídos às entidades competentes para o seu licenciamento ou autorização, atendendo à necessidade de compensar a menor intensidade do controlo prévio a que as mesmas são sujeitas.

Estabelecer-se-á, assim, uma distinção clara entre as acções de verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e de repressão das infracções cometidas, distinguindo neste último caso as sanções propriamente ditas das medidas de tutela da legalidade urbanística.

Quanto a estas medidas, e porque asua função é única e

exclusivamente a de reintegrar a legalidade urbanística violada, estabelecer-se-á um regime que, sem diminuir a intensidade dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadoras, submeterá o seu exercício ao cumprimento estrito do princípio da proporcionalidade.

Em matéria de garantias, propõe-se uma alteração de fundo, que passa pela alteração da função do deferimento tácito nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, sem que daí advenha qualquer prejuízo para os direitos dos particulares.

Finalmente, estabelecer-se-á um novo regime das taxas urbanísticas devidas pela realização de operações urbanísticas, no sentido de terminar com a polémica sobre se no licenciamento de obras particulares pode ou não ser cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço das infraies-truturas urbanísticas, actualmente prevista no artigo 19.°, alínea a), da Lei das Finanças Locais, clarificando-se que a realização daquelas obras estará sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas e serviços gerais do município equivalente ou até mesmo superior ao que resulta do licenciamento de uma operação de loteamento urbano.

Determinar-se-á, assim, a sujeição da realização de obras de construção e de ampliação ao pagamento daquela taxa, excepto se as mesmas se situarem no âmbito de uma operação de loteamento urbano onde aquelas taxas já tenham sido pagas, procurando-se, sem implicar com o equilíbrio precário das finanças municipais, distinguir de forma equitativa o regime tributário da realização de obras de construção em função da sua natureza e finalidade.

Pelas mesmas razões, prever-se-á que os regulamentos municipais de taxas possam e devam distinguir o montante das taxas devidas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas e serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°

Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria da competência dos órgãos das autarquias locais e dos tribunais, de definição e regime dos bens do domínio público e do regime geral dos. actos ilícitos de mera ordenação social no âmbito do regime jurídico das operações de loteamento, das obras de urbanização, das obras particulares e da utilização de edifícios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatório.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

d) Definir o regime dos procedimentos de controlo

prévio a que estão sujeitas as operações urbanísticas, reunindo num só diploma os regimes de licenciamento municipal de loteamentos urbanos e obras de urbanização e obras particulares, distinguindo três formas de procedimento — licenciamento, autorização e comunicação prévia — em função do tipo de operação urbanística a realizar e da densidade do planeamento territorial vigente na área de realização da operação;

b) Sujeitar a prévia discussão pública alguns procedimentos de licenciamento de operações de loteamento urbano e de edificações de grande impacte urbanístico;

c) Cometer às assembleias municipais competência para aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como relativos ao licenciamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, forem devidas pela realização de operações urbanísticas;

d) Cometer às câmaras municipais, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores, competência para a concessão de

licenças;

é) Cometer ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, com faculdade de delegação, competência para a concessão de autorizações;

f) Cometer às câmaras municipais, podendo ser delegada nos respectivos presidentes, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, competência para aprovar informações prévias;

g) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para determinar a sujeição das obras objecto de comunicação prévia, mas sujeitas a outra forma de controlo prévio, a licenciamento ou autorização;

h) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de licenciamento ou autorização;

i) Cometer aos presidentes das câmaras municipais competência para promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento;

j) Atribuir competência às câmaras municipais para aprovar uma licença parcial para construção da estrutura de um edifício antes da aprovação final do projecto da obra;

/) Estabelecer a integração das parcelas cedidas pelos loteadores para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas" no domínio público municipal;

m) Prever a possibilidade de recurso pelo cedente de parcelas para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-

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