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1898-(2)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO O PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADA EM BRUXELAS EM 29 DE NOVEMBRO DE 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea /') do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.° da . Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como o Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinada em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 16 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À CONVENÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO À SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA, DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO OA REPÚBLICA HELÉNICA E PELA CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPUBLICA PORTUGUESA.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratato que institui a Comunidade Europeia:

Considerando que, ao tornarem-se membros da União Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo Relativo à Interpretação dessa Convenção pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica e pela Convenção Relativa

à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias; Conscientes de que, em 16 de Setembro de 1988, os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) celebraram em Lugano a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que torna extensivos os princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que vierem a ser Partes nessa Convenção;

acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», tal como resulta de todas as adaptações e alterações que lhes foram introduzidas:

a) Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978, a seguir denominada «Convenção de 1978», Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça-,

b) Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em

25 de Outubro de 1982, a seguir denominada «Convenção de 1982», Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte;

c) Pela Convenção, assinada em San Sebastian em

26 de Maio de 1989, a seguir denominada «Convenção de 1989», Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução das Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica.