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27 DE MAIO DE 1999

1898-(3)

TÍTULO II Adaptações da Convenção de 1968

Artigo 2.°

Ao segundo parágrafo do artigo 3.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° da Convenção de 1978, pelo artigo 3.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 3.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o nono e o décimo travessões:

«— na Áustria: o artigo 99.° da Lei da Competência Judiciária (Jurisdiktionsnorm);»

b) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Finlândia: Oikeudenkàymiskaari/Ràt-tegângsbalken, capítulo 10, segundo, terceiro e quarto períodos do primeiro parágrafo;

— na Suécia: capítulo 10, primeira frase do artigo 3.° do Código de Processo Judiciário (Ráttegângsbalken);»

Artigo 3.°

Ao n.° 1 do artigo 32.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16.° da Convenção de 1978, pelo artigo 4.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 10.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Áustria, no Bezirksgericht;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«— na Finlândia, no Kàràjáoikeus/Tingsràtt;

— na Suécia, no Svea hovràtt.»

Artigo 4.°

1 — Ao n.° 1 do artigo 37.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo* 17.° da Convenção de 1978, pelo artigo 5.° da Convenção de 3982 e pelo artigo 11.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Áustria, perante o Bezirksgericht;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«— na Finlândia, perante o Hovioi-keus/Hovrãtt;

— na Suécia, no Svea hovrátt.»

2 — Ao n.° 2 do artigo 37.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.° da Convenção de 1978, pelo artigo 5.° da Convenção de 1982 e pelo n.° 2 do artigo 11.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o quarto e o quinto travessões:

«— na Áustria, em caso de recurso, unicamente recurso de revisão (Revisionrekurs) e, em caso de oposição, unicamente apelo (Berufung), com a eventual faculdade de revisão;»

£>) Entre o quinto e o sexto travessões:

«— na Finlândia, apenas de recurso para Kor-kein oikeus/Hõgsta domstolen; — na Suécia, apenas de recurso para Hògsta domstolen.»

Artigo 5.°

Ao n.° 1 do artigo 40.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 19.° da Convenção de 1978, pelo artigo 6.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 12.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:

«— na Áustria, perante o Bezirksgericht;»

b) Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:

«— na Finlândia, perante o Hovioi-keus/Hovràtten;

— na Suécia, no Svea hovràtt.»

Artigo 6.°

Ao artigo 41.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.° da Convenção de 1978, pelo artigo 7.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 13.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:

a) Entre o quarto e o quinto travessões:

«— na Áustria, apenas de um Revisionsre-kurus;»

b) Entre o quinto e o sexto travessões:

«— na Finlândia, apenas de recurso para Kor-kein oikeus/Hõgsta domstolen;

— na Suécia, apenas de recurso para Hògsta domstolen.»

Artigo 7.°

No artigo 55." da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.° da Convenção de 1978, pelo artigo 8.° da Convenção de 1982 e pelo artigo 18.° da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões, a inserir nos respectivos lugares da lista de Convenções, de acordo com a ordem cronológica:

«— Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria de Obrigação Alimentar, assinada em Viena em 25 de Outubro de 1957;

— Convenção entre a República Federal da Alema-.nha e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões e Transacções Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 6 de Junho de 1959;

— Convenção entre o Reino da Bélgica e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 16 de Junho de 1959;

— Convenção entre o Reino Unido e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 14 de Julho de 1961, acompanhada de um Protocolo, assinado-em Londres em 6 de Março de 1970;

— Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e à Execução Recíprocos de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 6 de Fevereiro de 1963;

— Convenção entre a França e a Áustria Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Viena em 15 de Julho de 1966;