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1898-(8)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

TRATADO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS.

A República Portuguesa e os Estados Unidos Mexicanos, adiante designados por Partes, desejando tornar mais eficazes a investigação e a repressão do crime nos dois países, pela cooperação e o auxílio judiciário mútuo

em matéria penal, acordam no seguinte: Artigo 1.°

Objecto e âmbito do auxílio

1 —As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições do presente Tratado, a conceder mutuamente auxílio em qualquer processo por infracções cujo conhecimento seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for silicitado.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos; 6) A obtenção de meios de prova; c) Revistas, buscas, apreensões de bens e exames; a) A notificação de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;

e) A transferência de pessoas detidas e comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;

f) A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenado;

g) Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.

3 — Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre as duas Partes Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.° 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos ordenamentos jurídicos das mesmas.

4 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

5 — A Parte requerida pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades da Parte requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade da Parte requerida competente para o acto, observando-se a legislação aplicável da mesma Parte.

Artigo 2.° Dupla incriminação

1 — O auxílio é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.

2 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3.° Recusa de auxílio

1 — O auxílio é recusado se a Parte requerida considerar:

a) Que o pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b) Que o cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública, princípios fundamentais ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminai

ou de cumprimento de pena por parte de uma

pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião,

nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

d) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um procedimento penal pendente no território da Parte requerente ou afecta a segurança de qualquer pessoal envolvida naquele auxílio.

2 — O auxílio é também recusado se:

a) A infracção foi cometida em qualquer das Partes Contratantes e, instaurado o correspondente processo, este terminou com sentença absolutória ou decisão de arquivamento;

b) A sentença condenatória se encontra integralmente cumprida, ou não pode ser cumprida segundo o direito da Parte requerente;

c) A acção penal está extinta por qualquer outro motivo.

3 — O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se o pedido for formulado para fins de revisão de sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos na legislação da Parte requerida.

4 — 0 disposto na alínea a) do n.° 2 não obsta à

cooperação em caso de reabertura do processo arquivado com fundamento previsto na lei.

5 — O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

6 — Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.

7 — A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.

8 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.° não se consideram infracções de natureza politica ou com elas conexas:

a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe de Governo, ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aéiea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que sejam partes os Estados Contratantes ou de que seja parte o Estado requerido;