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27 DE MAIO DE 1999

1898-(11)

3 — Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.

4 — Para efeitos do n.° 1, as Partes designam como autoridades centrais as respectivas Procuradorias-Gerais da República.

Artigo 15.° Despesas

1 — A Parte requerida suporta as despesas decorrentes do pedido de auxílio.

2 — Ficam, no entanto, a cargo da Parte requerente:

a) As indemnizações e as remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;

b) As despesas decorrentes do envio de objectos e documentos;

c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas até ao local da sua entrega;

d) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de auxílio.

3 — Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária, as Partes consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e condições dentro dos quais o auxílio pode ser concedido.

4 — As Partes Contratantes podem, por acordo, derrogar o disposto no n.° 2.

Artigo 16.°

Cooperação jurídica

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.

2 — As Partes podem acordar ainda na extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.

Artigo 17." Língua

1 — Os pedidos e documentos que os instruam, bem como outras comunicações, feitos em conformidade com as disposições do presente Tratado, são escritos na língua da Parte requerente e acompanhados de uma tradução na língua da Parte requerida.

2 — As Partes Contratantes podem, no entanto, acordar na utilização apenas da" respectiva língua para a troca dos elementos a que o presente Tratado se reporta.

Artigo 18.° Resolução de dúvidas

. Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

Artigo 19.°

Entrada em vigor e denúncia

1 — O presente Tratado está sujeito a ratificação.

2 — O Tratado entrará em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de ins-

trumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.

Assinado em Lisboa em 20 de Outubro de 1998, em dois originais em língua portuguesa e espanhola, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelos Estados Unidos Mexicanos:

Rosário Green, Secretária das Relações Exteriores.

TRATADO DE ASISTENCIA JURÍDICA MUTUA EN MATERIA PENAL ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

La República Portuguesa y los Estados Unidos Mexicanos, en adelante denominados «las Partes», deseando hacer más eficaz la investigación y la persecución de los delitos en los dos países, mediante la cooperación y la asistencia jurídica mutua en materia penal, han convenido lo siguiente:

Artículo 1 Objeto y ámbito de la asistencia

1 — Las Partes Contratantes se comprometen, de acuerdo con las disposiciones del presente Tratado, a concederse asistencia mutua en cualquier proceso por delitos cuyo conocimiento sea de la competencia de las autoridades judiciales de la Parte requirente en el momento en que la asistencia sea solicitada.

2 — La asistencia comprende, principalmente:

a) La notificación de documentos; i>) La obtención de medios de prueba;

c) Registros, cáteos, aseguramiento de bienes, y exámenes;

d) La notificación de sospechosos, acusados, testigos o peritos y la audiencia de los mismos;

e) La transferencia para comparecer de personas detenidas, suspechosos, acusados, testigos o peritos;

j) El intercambio de información sobre la legislación de cada una de las Partes y la relativa a los antecedentes penales de sospechosos, acusados y condenados;

g) Otras acciones de cooperación acordadas mutuamente entre las Partes, de conformidad con su respectiva legislación.

3 — Cuando las circunstancias del caso lo ameriten, mediante acuerdo entre las dos Partes Contratantes, Ja audiencia prevista en el inciso d) del numeral 2 podrá efectuarse con recursos a medios de telecomunicación en tiempo real, de conformidad con las reglas procesales aplicables en la legislación de cada una de las Partes.

4 — El presente Tratado no se aplicará a la ejecución de órdenes de aprehensión o de condena, ni a los delitos militares que no constituyan delitos del orden común.

5 — La Parte requerida podrá autorizar, en condiciones de reciprocidad, la participación de autoridades