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1898-(1O)

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

assegurar de que não há razões que se oponham à transferencia e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — A transferência não é admitida quando:

a) A presença da pessoa detida é necessária num

processo penal em curso no território da Parte requerida;

b) A transferência pode implicar o prolongamento da prisão preventiva;

c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade

judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência.

3 — A Parte requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.

5 — Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.

6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida na Parte requerente para o território da Parte requerida, com vista à realização, nesta última, de acto processual relacionado com o processo pendente na primeira.

Artigo 10.° Imunidades e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte requerente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 8.° e 9.° do presente Tratado, não será:

a) Perseguida, julgada, detida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à sua presença no território da Parte requerida, diferente do que originou o pedido

. de cooperação; ou

b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência ou transferência.

2 — A imunidade prevista no n.° 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.

Artigo 11.° Produtos, objectos e instrumentos do crime

1 — A Parte requerida deve, se tal lhe for pedido, , diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegámente praticado se encontram no território sob sua jurisdição, comunicando à Parte reque-

rente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informa a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a jurisdição desta última.

2 — A Parte requerida providenciará, em conformidade com as disposições legais aplicáveis que regulam

esta matéria no seu ordenamento jurídico, pelo cumprimento da decisão que decrete a perda de produtos do crime, proferida por um tribunal da Parte requerente.

3 — Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a Parte requerida deve tomar as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer operação, transferência ou alienação dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Na aplicação deste artigo ôs direitos de terceiros de boa fé devem ser salvaguardados, em conformidade com a lei da Parte requerida.

5 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 12." Confidencialidade

1 — A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informa a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 — A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.

3 — A Parte requerente não pode usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.

Artigo 13.°

Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais da outra Parte.

2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Artigo 14.° Autoridade central

1 — Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações respeitantes ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.

2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.