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27 DE MAIO DE 1999

1898-(9)

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984.

Artigo 4.°

Lei aplicável ao cumprimento

1 — O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.

2 — Quando a Par.te requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação dessa Parte, desde que não contrarie os princípios fundamentais da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

Artigo 5.° Requisitos do pedido de auxílio

1 — O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade de que emana;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita, indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

c) Descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;

d) Na medida do possível, os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) O nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificado, assim como da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;

f) Particularidades de determinado processo ou requisito que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos;

g) Quaisquer documentos relativos ao facto.

2 — Os documentos transmitidos nos termos do presente acordo não carecem de legalização, salvo quando exista um pedido expresso nesse sentido, formulado por uma das autoridades centrais mencionadas no artigo 14.°

3 — A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 6.° Cumprimento do pedido 1 — Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:

a) Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos, salvo se a Parte requerente pedir expressamente os originais;

b) Pode diferir o envio de objectos ou de documentos se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.

2 — A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos e documentos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros de boa fé, bem

como os dos legítimos proprietários ou possuidores, renunciar à sua devolução.

Artigo 7.° Entrega de documentos

1 — A Parte requerida procede à notificação das decisões judiciais, ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.

2 — A notificação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, a solicitação da Parte requerente, por qualquer das formas previstas pela legislação da Parte requerida, ou com esta compatível.

3 — A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa à Parte requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.

Artigo 8.°

Comparência de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito ou arguido, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2 — A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) .A pessoa cuja comparência é pretendida deu 'o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções especificadas na convocação.

3 — O pedido de cumprimento de uma coTivocação, nos termos do n.° 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder.

4 — O pedido deve ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.

Artigo 9.°

Transferência de pessoas detidas

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se