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27 DE MAIO DE 1999

1898-(5)

decisão ou de acto autêntico apresentados após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado demandado.

2 — Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado demandado, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas nos termos do disposto no

tífuiorrr da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978, pela Convenção de 1982, pela Convenção de 1989 e que lhe é dada pela presente Convenção, se a competência se baseava em normas conformes às disposições do título n, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1968, ou às disposições constantes da Convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado demandado, quando a acção foi instaurada.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 14°

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.

2 — Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989.

Artigo 15°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 16.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte à data em que dois Estados signatários, dos quais um deverá ser a República da Áustria, a República da Finlândia ou o Reino da Suécia, tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação.

2 — Em relação a qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção produzirá efeitos a contar do 1.° dia do 3.° mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 17.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará os Estados signatários:

a) Do depósito dos instrumentos de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 18.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 12 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Gerai remeterá uma cópia autenticada aos governos de cada um dos Estados signatários.

Hecho en Bruselas, el veintinueve de noviembre de mil novecientos noventa y seis.

Udfasrdiget i Bruxelles den niogtyvende november nitten hundrede og seks og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am neunundzwanzigsten November neunzehnhundertsechsundneunzig.

'Evtve otic ßpuCeAAec, onç eítcoai ewéa Noeußpiou XÍAia ewiatcócna evevfivra éÇt.

Done at Brussels on the twenty-ninth day of November in the year one thousand nine hundred and ninety-six.

Fait à Bruxelles, le vingt-neuf novembre mil neuf cent quatre-vingt-seize.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá is fiche de Shamhain, mile naoi gcéad nócha a sé.

Fatto a Bruxelles, addi' ventinove novembre mil-lenovecentonovantasei.

Gedaan te Brüssel, de negenentwintigste november negentienhonderd zesennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e nove de Novembro de mil novecentos e noventa e seis.

Tehty Brysselissã kahdentenakymmenentenãyhdek-säntenä päivänä marraskuuta vuonna tuhatyhdeksãn-sataayhdeksänkymmentäkuusi.

Som skedde i Bryssel den tjugonionde november nittonhundranittiosex.

Pour le gouvernement du Royaume de Belgique: Voor de Regering van het Koninkrijk België: Für die Regierung des Königreichs Belgien:

For regeringen for Kongeriget Danmark:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland:

Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland: