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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 5." — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e da Sr." Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS. Foi introduzido um novo n.°2, que foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;

Artigo 6.° — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.° Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;

Artigo 7.° — aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr.1 Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS;

Artigo 8.°—aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e da Sr." Deputada Independente Maria do Rosário Carneiro, verificando-se a ausência do PS.

O texto apurado resultante da discussão e votação na especialidade segue em anexo.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

Artigo 2.°

Rede pública dc casas de apoio às mulheres vítimas de violência

1 — Cabe ao Estado, através do Governo, assegurar a criação, instalação, funcionamento e manutenção da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.

2 — A rede referida no número anterior deve contemplar, pelo menos, uma casa de apoio em cada distrito no continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

3 —No tocante às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a rede referida no n.° 1 deve contemplar, pelo menos, duas casas de apoio.

Artigo 3.°.

Casas de apoio

1 — As casas de apoio são consütuídas por uma casa de abrigo e um ou mais centros de atendimento, com vista ao abrigo, atendimento, tratamento e reencaminhamento de mulheres vítimas de violência.

2 — As casas de apoio são dotadas de pessoal especializado, que, em conjunto e com a participação directa de conselheiras(os) para a \g,vialdade, promoverá os objectivos

Artigo 4." Núcleos de atendimento

Complementarmente à criação da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência, e sempre que a incidência geográfica o justifique, incumbe ainda ao Governo, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social ou ONG, promover e apoiar a criação de

núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência. Artigo 5.°

Gratuitidade

1 —Os serviços prestados, através da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência e dos núcleos de atendimento são gratuitos.

2 — Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio jurídico prestado às mulheres vítimas de violência é gratuito.

Artigo 6° Financiamento

As verbas necessárias à execução da presente lei são inscritas no Orçamento do Estado no ano subsequente à sua aprovação.

Artigo 7."

Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma num prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei e a respectiva regulamentação entram em vigor com a publicação da primeira Lei do Orçamento ào Estado posterior à sua aprovação.

Nota. — O relatório e o texto final foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.9 640/VH

(LEI DE BASES DA SAÚDE) Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 ^- O projecto de lei em análise pretende estabelecer um novo quadro regulador do sector da saúde em Portugal. Segundo os proponentes, «as discrepâncias visíveis entre os recursos disponíveis para prestar cuidados de saúde e as expectativas crescentes dos utilizadores e a necessidade de privilegiar critérios de racionalidade e eficiência em máquinas pesadas e altamente burocratizadas» exigem a introdução de reformas.

O projecto, constituído por 5 capítulos e 40 bases, visa, segundo os proponentes, este objectivo.