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29 DE MAIO DE 1999

1905

5 — É assegurada a realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa.

Artigo 2.° Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Testemunha» qualquer pessoa que, independentemente do estatuto face à lei de processo, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituem objecto do processo, de cuja utilização resulte um perigo para si ou para outrem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

b) «Intimidação» toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre a testemunha com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações;

c) «Teleconferência» depoimento ou declarações tomados sem a presença física da testemunha e com a intervenção de meios técnicos de transmissão a distância, em tempo real, tanto do som como de imagens animadas;

d) «Elementos de identificação» quaisquer elementos que, isolados ou conjuntamente com outros, permitam individualizar uma pessoa, distinguindo-a das demais;

e) «Residência» local do domicílio ou local escolhido para a testemunha poder ser contactada.

Artigo 3.°

Recursos

0 recurso das decisões previstas na presente lei sobe de imediato, em separado, com redução a metade dos respectivos prazos.

CAPÍTULO H Ocultação e teleconferência

Artigo 4.° Ocultação da testemunha

1 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.

1 — A decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem intimidação ou elevado risco de intimidação da testemunha e mencionará o âmbito da ocultação da sua imagem ou distorção de voz.

Artigo 5." Teleconferência

1 — Sempre que ponderosas razões de, protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime que deva ser julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri, é admissí-

vel o recurso à teleconferência, nos actos processuais referidos no n.° 1 do artigo anterior.

2 — A teleconferência pode ser efectuada com a distorção da imagem ou da voz, ou de ambas, de modo a evitar--se o reconhecimento da testemunha.

Artigo 6.° Requerimento

1 — A utilização da teleconferência é decidida a requerimento do Ministério Público, do arguido ou da testemunha.

2 — O requerimento contém a indicação das circunstâncias concretas que justificam a medida e, se for caso disso, a distorção de imagem e do som.

3 — A decisão é precedida da audição dos sujeitos processuais não requerentes.

Artigo 7.° Local

A prestação de depoimento ou de declarações a transmitir a distância deverá ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.

Artigo 8.° Acesso ao local

O tribunal poderá limitar o acesso ao local da prestação do depoimento ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.

Artigo 9.°

Compromisso

Sempre que se pretenda evitar o reconhecimento da testemunha através da imagem e da voz ou não deva ser revelada a sua identidade, o pessoal técnico que intervenha na teleconferência prestará compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação da testemunha, sob a cominação da punição pelo crime de desobediência qualificada.

Artigo 10.° Magistrado acompanhante

O juiz que presidir ao acto deverá assegurar a presença de um magistrado judicial no local da produção do depoimento ou das declarações, a quem caberá, designadamente:

a) Identificar e ajuramentar a testemunha cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;

b) Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior;

c) Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações;

d) Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da testemunha e pela transmissão das respostas em tempo real;

é) Servir d,e interlocutor do juiz que presidir ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações;