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29 DE MAIO DE 1999

1909

CAPÍTULO VI Regulamentação e execução

Artigo 32.°

Regulamentação

1 — O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico bem como as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação da presente lei.

2 — As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser requeridas e adoptadas a partir da data e nas demais condições previstas na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 33.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 60.° dia posterior ao da sua publicação.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas

Artigo 1.°:

1) Substituir «de consideráveis votos» por «de valor consideravelmente elevado»;

2) No n.° 5 substituir «E assegurará a realização do contraditório que garanta o justo equilíbrio entre as necessidades de combate ao crime e o direito de defesa»;

3) Substituir «no presente diploma» por «na presente lei».

Artigo 3.° [...]

0 recurso das decisões previstas na presente lei sobe de imediato, em separado, com redução a metade dos respectivos prazos.

Artigo 16."—aditar na alínea a) «nos artigos 169.°». Artigo 17." — no n.° 3 aditar «a) a c) do Código de Processo Penal, bem como». Artigo 18.° —no n.°3:

3 — O juiz de instrução solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de advogado com perfil adequado para a representação dos interesses da defesa, com intervenção limitada [...]

Artigo 28." — no n.° 2 aditar «podendo ainda ser requerido o registo nos termos do artigo 271." do Código de Processo Penal».

CAPÍTULO VI Regulamentação e execução

Artigo 32.° Regulamentação

1 — O Governo tomará as providências de carácter organizativo e técnico bem como as infra-estruturas e outros meios tecnológicos necessários à boa aplicação na presente lei.

2 — As medidas previstas nos artigos anteriores poderão ser referidas e adoptadas a partir da data' e nas demais con-àvjões ptc\\stas na legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 33." Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor no 60.° dia posterior ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 250/VII

(APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

I — Introdução 1 — Nota prévia

O imposto do selo é hoje o mais antigo tributo do sistema fiscal português.

Em Portugal, o seu aparecimento está associado à validade dos documentos e ao papel selado, cuja introdução no nosso país ocorreu em 1660.

A facilidade do meio de pagamento do imposto propiciou o alargamento da sua incidência e a progressiva aplicação a um conjunto muito vasto de realidades.

O primeiro diploma que regulamentou esta matéria foi o Decreto n.° 12 700, de 20 de Novembro de 1926, que, atra-. vés de uma técnica muito própria, remetia o campo da incidência para a Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.° 16 304, de 20 de Dezembro de 1928, actualizada posteriormente pelo Decreto n.°2l 9J6, de 28 de Novembro dc 1932.

Apesar da inquestionável versatilidade do imposto do selo, o decorrer do tempo e as consequentes alterações das realidades económico-políticas, bem como as sucessivas alterações introduzidas no Regulamento e na Tabela, conduziram a um progressivo desajuste conceptual e sistemático das normas, condicionando em muitos casos a evolução do modelo de tributação e dificultando a gestão do imposto.

Por outro lado, a integração dc Portugal na União Europeia e as sucessivas reformas tributárias introduziram um novo quadro jurídico-tributário, no qual o imposto do selo tem visto reduzido o seu peso, devido essencialmente à incursão de outros impostos, nomeadamente do IVA.

Em termos sintéticos, o imposto do selo teve a seguinte evolução recente:

Em 1 de Janeiro dc 1986, com a entrada em vigor do IVA, foi abolido um vasto número de artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo;

Em 1 de Janeiro de 1987, é abolido o papel selado;

Em. 1 de Janeiro de 1989, com a entrada em vigor do IRS, ó abolido o artigo 134 da Tabela;

Em Junho de 1990, isentou-se o imposto do selo na constituição de sociedades de capitais e em 1992 é alargada a isenção aos aumentos de capitai dessas sociedades, por via da transposição da Directiva n.°69/335/CEE;

Em Janeiro de 1995, é abolido o imposto do selo sobre operações em bolsa e sobre actos de registo civil;

Em Março de 1996, através da Lei n.° 10-B/96, são eliminadas as verbas 120-B, 132, 154 e 164, que incidiam, respectivamente, sobre o credito ao consumo, a posse de cargos públicos, requerimentos e petições e a transferência e permuta de funcionários;