O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1912

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Nesse sentido, importará salientar.um conjunto de regras a observar:

Adopção de conceitos actualizados; Clarificação das regras de incidência;

Actualização e simplificação da matéria relativa a alfândegas; Simplificação da cobrança; .

Eliminação de verbas cuja receita não tem significado;

Revisão profunda das matérias conexas com o sistema financeiro e bancário;

Reequacionamento das inúmeras isenções existentes;

Adaptação às realidades económicas e sociais;

Reforço das garantias dos contribuintes;

Aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo estatístico do imposto que permitam uma gestão adequada.

2 — Proposta de lei n.9 250/vii

O Governo apresenta à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 250/VII, que aprova o Código do Imposto do Selo.

De facto, o imposto do selo é o imposto mais antigo co sistema fiscal português (criado pelo Alvará de 24 de Dezembro de 1660), e nos dias de hoje apresenta-se como uma forma de tributação desajustada do actual sistema jurídico--tributário, quer no que respeita às suas bases de incidência quer quanto às formas de liquidação e tributação.

No entanto, na opinião do Governo, a antiguidade e insuficiências deste imposto não justificam uma absoluta inaptidão para as funções de tributação utilizadas nas sociedades mais desenvolvidas.

Portugal já iniciou há algum tempo um processo de simplificação das regras de liquidação e cobrança do imposto do selo, nomeadamente através da eliminação de algumas bases de. incidência que se mostraram completamente desajustadas das realidades dos nossos dias.

Todavia, as medidas implementadas até hoje estão longe de conseguir uma extensa remodelação da filosofia deste imposto.

Deste modo, a proposta de lei apresentada pelo Governo visa adaptar a aplicação deste imposto às realidades econó-mico-sociais dos nossos dias, utilizando esta forma de tributação para rendimentos que não são tributados em sede de impostos sobre o rendimento ou do consumo e que constituem.de forma significativa uma fonte de receita para os cofres do Estado.

Segundo o Governo, na linha do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, a presente proposta não sé limita a adaptar formas mais simples e eficazes de tributação, mas também a tributar manifestas capacidades contributivas que no momento não estão abrangidas por qualquer outra forma de tributação.

Tendo presente estes dois aspectos, o da facilidade e simplicidade da cobrança e abrangência de capacidade contributiva, a proposta de lei apresentada pelo Governo contém as seguintes medidas:

Extinção, a partir de 1 de Setembro de 1999, do pagamento do imposto por via da utilização de estan-pilha fiscal (uma vez que os documentos sobre os quais recaía o imposto, serão liquidados por guia através da entidade retentora);

Nova Tabela Geral, a entrar em vigor no dia l de Janeiro de 2000, na qual se pretende reduzir e sim-

plificar as verbas que se mostram economicamente injustificadas ou então sem aplicação prática;

Pôr termo à acumulação de taxas num mesmo documento ao acto;

Procurar de forma gradual transformar a característica do imposto do selo de incidir sobre documentos, para incidir sobre operações que constituam a revelação de rendimento ou riqueza que por qualquer motivo não sejam tributados por qualquer outro tipo de tributação. E o caso adoptado na tributação do crédito, em que se pretende que a mesma recaia sobre o montante do crédito utilizado, em vez de atingir o acto de mera colocação à disposição do contraente. Esta medida em concreto, apesar de se mostrar menos gravosa para o regime de crédito em geral e de curto prazo, pro-\ cura ainda evitar comportamentos evasivos que eventualmente se verificam através de prorrogações sucessivas e ilimitadas dos contratos de abertura de crédito;

Por último, a proposta de lei n.° 250/VII visa a compatibilidade com o direito comunitário, nomeadamente no cumprimento da VI Directiva sobre o sistema comum IVA, que proíbe a criação de imposto sobre o volume de negócios com idênticas características às do IVA.

A proposta de lei n.° 250/VII apresenta uma reformulação do articulado e uma nova filosofia na Tabela Geral.

Em matéria de isenções, a proposta de lei do Governo apresenta uma sistematização adequada à estrutura do Código, eliminando isenções que não fazem sentido em virtude das alterações processadas no campo da incidência.

Por outro lado, atendendo à realidade económico-social dos nossos dias, a proposta apresenta um conjunto de novas isenções, devidamente sistematizadas no artigo 6.° do novo Código do Imposto do Selo.

Com vista a facilitar o enquadramento das diversas operações, a estrutura do articulado está de acordo com a moderna técnica fiscal aplicada noutros impostos, como se pode verificar pela comparação com a estrutura do actua) regulamento:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"