O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1999

1915

cicio da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da Polícia de Segurança Pública, tendo o relatório sido rejeitado, com os votos contra do PS e PCP e os votos a favor do PSD e CDS-PP.

Foi, no entanto, aprovado, por unanimidade, o seguinte parecer:

A Comissão entende que a proposta de lei n.° 268/VTJ está em condições de subir a Plenário para discussão e aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 272/VII

(APROVA 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Relatório e parecer elaborados pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Foi presente à reunião desta Comissão o relatório e o parecer elaborados pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, do PSD, sobre a proposta de lei n.° 272/VJJ, que aprova o Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, tendo o relatório sido rejeitado, com os votos contra do PS e PCP e votos a favor do PSD e CDS-PP.

Foi, no entanto, aprovado, por unanimidade, o seguinte parecer:

Esta Comissão entende que a proposta de lei n.° 272ATJ está em condições de subir a Plenário para discussão e aprovação.

Palácio de São Bento, 27 de Maio de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 283/VII

ESTABELECE 0 QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO. DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS.

Exposição de motivos

As competências e o funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias regem-se actualmente pelo De-creto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 25/85, de 12 de Agosto, 18/91, de 12 de /unho, e 35/91, de 27 de Julho.

Nos seus aspectos fundamentais mantêm-se válidas muitas das soluções consagradas pelo citado diploma, que, aquando da sua elaboração, representou uma evolução muito importante e adequada no âmbito da legislação autárquica.

Sem desprimor, contudo, as modificações práticas, nor-maüvas e outras que o sector conheceu, neste entretanto, assim como o trabalho doutrinário e jurisprudencial produzido à sua volta ao longo do tempo, foram consolidando pouco a pouco a necessidade de encarar a introdução de alterações e mesmo a adopção de soluções de fundo alternativas, procurando conferir uma adequada correspondência

ao papel reforçado e cada vez mais diversificado dos municípios e das freguesias.

Trata-se, assim, de uma iniciativa que se insere na estratégia global de descentralização de que a proposta de lei n.° 111/VTJ, do Governo, constitui elemento preponderante, da qual, de resto, é tributária.

E também uma iniciativa inovadora e, em todo o caso, mais um passo na introdução das reformas necessárias, uma vez que não abrangerá, certamente, de forma exaustiva, todas as matérias dela carecedoras e, desde logo, a que respeita ao sistema de governo autárquico instituído, sem prejuízo de, sobre esta matéria, o Governo poder vir a apresentar oportunamente uma proposta que aproveite a abertura conferida pela actual redacção do artigo 239.° da Constituição.

Mas abrange, seguramente, a maioria daquelas que, com inquestionável premência, decorrem da prática de mais de duas décadas de poder local democrático e das mudanças ocorridas, entretanto, no que toca aos objectivos e condições do respectivo exercício.

Com efeito, visa-se corresponder, no plano mais prático, às exigências colocadas pelo aprofundamento da descentralização e pelo bom funcionamento do sistema, enquanto base sustentadora da concretização, tão perfeita quanto possível, do princípio da subsidiariedade que àquela é imanente.

As alterações propostas não tocam substancialmente na estrutura do diploma em vigor que se tem por adequada, mas atingem uansversalmente uma parte significativa das suas normas, seja por motivos de mera forma seja por razões de substância.

Em termos metodológicos, entre uma proposta com as alterações referidas a cada uma das disposições do actual Decreto-Lei n.° 100/84 e uma outra envolvendo o diploma que se pretende ver aprovado, considerado em toda a sua integralidade, optou-se por esta úlúma solução, apenas e tão--só por razões de maior simplicidade de elaboração, no que se inclui uma maior liberdade formal que vai em favor de uma melhor e, crê-se, mais eficiente construção normativa.

As modificações mais importantes são de natureza e extensão diversas, situando-se, fundamentalmente, em quatro áreas, que, por seu.turno, contribuem naturalmente com a maioria das razões justificativas dos aperfeiçoamentos que se pretendem ver consagrados: a da adequação das soluções à legislação entretanto publicada (incluindo a recente revisão constitucional), a da garantia de uma maior eficácia institucional e uma maior eficiência orgânica, a da simplificação e, enfim, a da uniformização e rigor terminológicos.

Quanto à primeira, recorda-se .que só nos últimos três anos foram publicados diversos diplomas directa ou indirectamente condicionadores do tratamento a dar à matéria que está em causa, resultantes quer da iniciativa da Assembleia da República quer da iniciativa do Governo.

São eles, designadamente, os que respeitam às atribuições das freguesias'e competências dos seus órgãos, ao regime de exercício de funções dos membros das juntas de freguesia, ao regime da tutela administrativa, à disciplina de criação e funcionamento das empresas municipais, intermunicipais e regionais, ao regime das finanças locais, ao estatuto do direito de oposição e à revisão do Código da Estrada.

Para além disso, tem-se igualmente por justificado proceder à adaptação de algumas normas ao Código do Procedimento Administrativo, indo ao encontro das soluções que este comporta onde elas se mostrem como adequadas ou prevendo outras ^diferentes onde as especificidades próprias dos municípios e das freguesias o aconselhem.

Não foi igualmente esquecido que pende na Assembleia da República a proposta de lei n.° 111/VTJ, do Governo, com