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1920

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 20.° Competência dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões.

Secçao II Do plenário de cidadãos eleitores

Artigo, 21.° Composição do plenário •-

1 — Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

2— O plenário não pode deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 10 % dos cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

Artigo 22.° Remissão

0 plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.

Secção DI Da junta de freguesia

Artigo 23.°

Natureza e constituição

1 — A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.

2 — A junta é constituída por um presidente e pór vogais.

Artigo 24.° Composição

1 — Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.

2— Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.°, tendo em conta que:

a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;

b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;

c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.

Artigo 25.° Primeira reunião

A primeira reunião tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respecti-

va marcação e convocação, a fazer, por edital, por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência.

Artigo 26.°

Regime de funções

Os membros das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 27.° Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 — Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo.

2 — Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 — Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que se verifiquem cumulativamente as condições estabelecidas no número seguinte.

4 — Para efeitos do número anterior, o encargo anual com a respectiva remuneração, prevista na lei, não pode ultrapassar 10 % do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.

5 — O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais imediatamente anteriores para a assembleia de freguesia:

Artigo 28.° Repartição do regime de funções

1 — O presidente pOde atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

2 — Quando ao presidente caiba exercer o mandato em. regime de tempo inteiro, pode:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repar-tindo-os por dois dos restantes membros da junta;

c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

Artigo 29.° Substituições

1 — As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas:

a) A de presidente, nos termos do artigo77°;

b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.