O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1999

1923

c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele designado;

d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação veiculados pela mesa da assembleia de freguesia;

é) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Decidir sobre o exercício de funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos n.os e 2 do artigo 27.°;

g) Executar eis deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;

0 Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia;

j) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;

l) Submeter o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas à aprovação da junta de freguesia e à apreciação da assembleia de freguesia;

m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas, quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia ou em que a freguesia seja parte que impliquem despesa;

ri) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da mesma;

o) Colaborar com outras entidades no domínio da protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em situações de catástrofe e calamidade públicas;

p) Participar, nos termos da lei, no conselho municipal de segurança;

q) Determinar a instrução dos processos de contfa-or-denação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;

r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas marcadas aos membros da junta;

s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da freguesia no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;

í) Promover a publicação edital do relatório de avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;

u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;

v) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou por deliberação da junta de freguesia.

2 — Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto para as situações de faltas e impedimentos.

3 — A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:

d) A elaboração das actas das reuniões da junta, na falta de funcionário nomeado para o efeito;

b) A certificação, mediante despacho do presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;

c) A subscrição dos atestados que devam ser assinados pelo presidente;

d) A execução do expediente da junta;

e) A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo presidente.

CAPÍTULO IV Do município

Secção I Da assembleia municipal

Artigo 39.° Natureza

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município.

Artigo 40.° Constituição

1 —A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.

2 — O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

3 — Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, mesmo que estas ainda não estejam instaladas.

Artigo 41.° Convocação para o acto de instalação dos órgãos

1 — Compete ao presidente da assembleia municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.

2 — A convocação é feita nos dois dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e tendo em consideração o disposto no n.° 1 do artigo seguinte.

3 — Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa nos dois dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.