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1924

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 42.° Instalação

1 — O presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 10 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

2 — Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por

quem o redigiu.

3 — A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 43.° Primeira reunião

1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.

2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas.

3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.

4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a rr.ais votada.

5 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado.

Artigo 44.° Mesa

\ — A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1." secretário e um 2." secretário e é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros.

2 — A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1,° secretário e este pelo 2.° secretário.

4 — Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento.

5 — Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal às respectivas sessões ou reuniões.

6 — O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

7 — Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o órgão deliberativo.

Artigo 45.° Alteração da composição da assembleia

1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte

da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é substituído nos termos do artigo 77.° ou pelo novo titular do cargo com direito de integrar o órgão, conforme os casos.

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 96.°

3 — As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.

4 — A nova assembleia municipal completa o mandato da anterior.

Artigo 46.°

Participação dos membros da câmara na assembleia municipal

1 — A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.

2 — Em caso de justo impedimento, o presidente da câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 — Os vereadores podem assistir às sessões da assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação ou anuência do presidente da câmara ou do seu substituto legal.

Artigo 47.° Sessões ordinárias

1 — A assembleia municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro, que são convocadas com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

2 — A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do relatório e documentos de prestação de contas e à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 85."

Artigo 48.°

Sessões extraordinárias

1 — O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento-.

o.) Do presidente da câmara municipal, em execução

de deliberação desta; b) De um terço dos seus membros;