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29 DE MAIO DE 1999

1919

l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;

ri) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão para que conste da respectiva ordem do dia;

o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

p) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

q) Exercer os demais poderes conferidos por lei.

2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;

b) Apreciar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas;

c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos dá lei;

d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;

e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;

f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da Jei;

g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

k) Deliberar, nos casos previstos nos n.05, 3 e 4 do artigo 27.°, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;

/) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;

j) Aprovar posturas e regulamentos;

0 Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal delegados na junta;

m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;

n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;

ó) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o de-

senvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;

p) Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;

q) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário República.

3 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.° 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.

4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, pela assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e ri) do n.° 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.

5 — As deliberações previstas nas alíneas o) do n.° 1 e h) do n.° 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.

6 — A assembleia de freguesia, no exercício das respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.

Artigo 18.° Delegação de tarefas

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 19.° Competências do presidente da assembleia Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

c) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões;

d) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

é) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais .o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

f) Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;

g) Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia.