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29 DE MAIO DE 1999

1921

2 —Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11e sem prejuízo do disposto no artigo 96.°

Artigo 30.° Periodicidade das reuniões

1 — A junta de freguesia reúne, ordinariamente, uma vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

2 — A junta de freguesia delibera sobre os dias e horas

das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras formas de convocação.

Artigo 31.° Convocação das reuniões ordinárias

1 —Na falta da deliberação a que se refere o n.°2 do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da parte final da mesma disposição.

2 — Quaisquer alterações ao dia e hora marcados nos termos do n.° 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três dias de antecedência e por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 32.° Convocação das reuniões extraordinárias

1 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação neste caso.

2 — As reuniões extraordinárias são convocadas com, pelo menos, dois dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os membros por edital, por escrito com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 — O presidente convoca a reunião para um dos 10 dias subsequentes, à recepção do requerimento previsto no n.° 1.

4 — Quando o presidente da junta de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 33." Competências

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 34.° Competências próprias

1 — Compete à junta de freguesia, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;

b) Gerir os serviços da freguesia;

c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

d) Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;

e) Administrar e conservar o património da freguesia;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;

g) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;

í) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a . alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;

j) Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;

0 Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.

2 — Compete à junta de freguesia, no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:

a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;

b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;

c) Executar as opções do plano e o orçamento;

d) Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;

e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos lermos da lei, as contas da freguesia.

3 — Compete à junta de freguesia, no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

a) Participar, nos lermos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;

c) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;

é) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;

f) Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.