O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1916

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

a qual se visa revogar o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, e que, versando sobre as atribuições dos municípios e a competência dos respectivos órgãos, há-de naturalmente condicionar o presente diploma como complemento que é do primeiro.

Em segundo lugar, considera-se indispensável superar lacunas e disfuncionalidades, eliminar constrangimentos práticos e clarificar situações de dúvida, enfim insuficiências geradoras de incerteza c insegurança, cuja consideração baseia

o aperfeiçoamento do modelo de funcionamento em vigor,

com vista ao reforço da eficácia do sistema, que o mesmo é dizer do exercício da própria democracia, ao nível local.

São sobejamente conhecidas as dificuldades e impasses que amiúde surgem e se repetem com cadência regular, em matérias diversas como as da instalação dos órgãos, da constituição da mesa dos órgãos deliberativos, da concretização das tarefas dos vogais das juntas de freguesia, da satisfação de prazos inadequados e do respeito por valores desactualizados, da aprovação dos instrumentos de gestão para o primeiro ano do mandato eleitoral.

Ao que acrescem, com não menor relevo, as dúvidas que o tempo foi vincando como as que se relacionam com os mddelos jurídicos de gestão utilizáveis, com a constituição do conselho administrativo dos serviços municipalizados, com os institutos da substituição, da renúncia e da suspensão do mandato e com a desadequação pontual à lei eleitoral aplicável no sector.

Assim como são compreensíveis as preocupações frequentemente denotadas pelos eleitos locais pelo facto de a actividade puramente administrativa e burocrática consumir uma fatia significativa do seu tempo e das suas preocupações, que doutro modo poderiam aplicar-se, mais eficiente e eficazmente, no desempenho das funções política e de gestão geral.

Por outro lado, a experiência, a doutrina e a jurisprudência encarregaram-se de evidenciar a complexidade de alguns procedimentos e normas que não contribui, de modo algum, para a unidade e coerência do sistema. Daí que se procure ♦ a consagração legal das soluções que a prática foi consolidando e que se consideram como garantes de uma e de outra.

A eliminação de menções desnecessárias ou inúteis, a adopção de soluções tendencialmente idênticas no que respeita ao funcionamento de órgãos da mesma natureza, a criação de condições para uma maior fluidez nas relações interorgânicas e a clarificação substantiva e processual das relações entre municípios e freguesias em matéria de delegação de competências são outras tantas situações que foram objecto de consideração na presente proposta.

Não procurando a exaustão, impõe-se, contudo, uma última nota sobre as razões que sustentam a proposta. Tem ela a ver com a consolidação terminológica, sabido como é que a profusão legislativa no sector é propícia à criação inadvertida de desajustamentos, quantas vezes geradores de impasses ou • de soluções menos conformes com a razão de ser das coisas.

Com a presente proposta procurou-se levar tão longe quanto possível a uniformização e o rigor terminológicos, decisivos que são, como é sabido, para a obtenção de sentidos unívocos, também eles facilitadores da mais rápida, mais adequada, mais igualitaria" e mais justa gestão da coisa pública, na óptica do cidadão.

Enfim, uma última observação que decorre intimamente de tudo quanto antes se disse e que se relaciona com a formulação empregue na elencagem das competências orgânicas, em particular no que respeita ao município.

Para além das competências intra-orgânicas cuja menção procura ser pormenorizada, à semelhança, aliás, do que acontece já hoje em diã no diploma que se pretende substituir,

constituiu opção consciente a da utilização de formulações menos particularizadoras, com o fito de conferir aò texto a flexibilidade adequada às alterações da legislação condicio-nadora das competências dos órgãos municipais, legislação esta que, como é sabido, é já hoje e mais será no futuro, com a execução da lei quadro a aprovar pela Assembleia da República, quantitativamente muito significativa e se estende por temáticas extraordinariamente diversificadas.

Assim, nos termos do artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias assim como as respectivas competências.

2 — O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro.

CAPITULO II Órgãos

Artigo 2." Órgãos

1 — Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.

2 — Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.

CAPÍTULO IH Da freguesia

Secção I Da assembleia de freguesia

Artigo 3.° Natureza

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

Artigo 4.° Constituição

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 5°

Composição

I — A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20000,