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1946

II SÉR1E-A — NÚMERO 68

res, nos dois anos imediatamente anteriores à data de publicação do presente diploma.

5 — A transferencia só pode concretizar-se após atribuição de alvará de licença a notario que o substitua.

Artigo 52.° Aposentação antecipada

1 — Os notários que até ao termo do processo de transição contem, pelo menos, 25 anos de serviço e 50 anos de idade podem, mediante requerimento, optar pela passagem à

aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica.

2 — As pensões a atribuir aos notários a que se refere o número anterior são determinadas em função do número de anos e meses de serviço, nos termos da legislação aplicável, e beneficiam de uma bonificação de 20% em relação ao tempo de serviço com descontos para efeitos de aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

3 — Para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, ordinária ou antecipada, nos termos da alínea b) do n.° 1 e do n.°4 do artigo 47." do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, a média mensal das remunerações dos notários não pode ser inferior à que seria apurada se o facto determinante da aposentação ocorresse na data de publicação do presente diploma.

4 — A aplicação do regime de aposentação antecipada é requerida após a declaração referida no n.°2 do artigo 49.°

em período cujo início e duração é objecto de acto regulamentar do Governo.

5 — Aos notários a que se refere o presente artigo fica garantido, após a declaração prevista no número anterior e até à passagem à situação de aposentados, o direito a receberem remuneração não inferior à média mensal das remunerações percebidas, designadamente a título de participações emolumentares, nos dois anos imediatamente anteriores à data de publicação do presente diploma.

6 — No caso de aposentação antecipada é aplicável o disposto no n.° 5 do artigo anterior.

Secção III Processo de transformação dos cartórios

Artigo 53.°

Duração e âmbito

Terminado o período de declaração a que se refere o n.° 2 do artigo 49.°, o Governo, mediante acto regulamentar, estabelece o início e duração mínima e máxima dos processos de transformação que podem decorrer simultaneamente em todo o País ou, faseadamente, por municípios.

Artigo 54.° Operações de transformação

Os processos de transformação envolvem todas as operações jurídicas e materiais necessárias à transmissão dos meios postos ao serviço do cartório e às alterações a introduzir.

Artigo 55.° Reclassificação de cartórios

Durante o período a que se refere o artigo 48.°, o director-geral dos Registos e do Notariado pode propor ao Mi-

nistro da Justiça a reclassificação dos cartórios notariais, atendendo, entre outros factores, ao seu movimento e rendimento, à sua localização e aos indicadores sócio-económi-

cos municipais.

Artigo 56." Atribuição de licença aos actuais notários

1 — O processo de transformação termina com a emissão de alvará de licença.

2 — Os notários que manifestem vontade de continuar a exercer funções no cartório em que se encontrem colocados

efectivamente à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se, para lodos os efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 26.°, titulares do alvará de licença respectivo.

Artigo 57.° Instalações e equipamentos

1 — Os cartórios que se encontrem a funcionar à data de entrada em vigor do presente diploma em instalações de que o Estado ou outras entidades públicas sejam proprietários podem aí manter-se pelo prazo máximo de três anos contados da emissão do alvará de licença, mediante pagamento de renda fixada pelo Ministro da Justiça.

2 — A posição de arrendatário das instalações que o Estado haja tomado de arrendamento transmite-se, sem dependência do consentimento do senhorio, para os actuais

notários que optem pelo novo sistema, se o pretenderem.

3 — Decorridos que sejam três anos contados da emissão do alvará de licença, o senhorio tem o direito a requerer a avaliação extraordinária do valor da renda das instalações a que se refere o número anterior.

4 — A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar ao senhorio a data de emissão do alvará e a existência do direito consagrado no número anterior.

5 — O mobiliário e equipamento dos actuais cartórios que seja propriedade do Estado é transferido para o notário que opte pelo novo sistema, se assim o desejar, em condições a estabelecer em despacho do Ministro da Justiça.

Secção IV Transição dos oficiais

Artigo 58.°

Opções e regime

1 —É reconhecida aos actuais oficiais do notariado a possibilidade de optarem por uma das seguintes medidas:

a) Permanência em cartório após a sua transformação;

b) Transferência para outro serviço público;

c) Aposentação antecipada.

2 — A permanência do oficial de notariado em cartório notarial, após a sua transformação, depende do acordo do notário titular do alvará de licença.

3 — Os oficiais que permaneçam em cartório têm o direito de manter o vínculo à função pública por período a fixar por acto regulamentar do Governo, com a duração máxima de dois anos contados do termo do processo de transformação.

4 — Findo o prazo referido no número anterior, os oficiais devem optar entre a outorga de contrato de trabalho