O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1948

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

. e) Escriturários, preferindo os que tenham mais tempo de serviço no notariado; f) Licenciados em Direito, preferindo os que tenham obtido melhor classificação no concurso de provas públicas.

Artigo 66."

Candidatura de licenciados em Direito ao primeiro concurso

Os licenciados em Direito referidos na alíneaf) do n.° 1 do artigo anterior podem requerer ao Ministro da Justiça, unicamente para efeitos de candidatura à atribuição de licença para cartório, a sua admissão ao primeiro concurso de provas públicas de ingresso na carreira, com dispensa das fases mencionadas nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.°206/97, de 12 de Agosto.

Artigo 67.°

Aplicação aos actuais notários

1 — Após a entrada em vigor do presente Estatuto, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os actuais notários continuam sujeitos à disciplina orgânica dos serviços dos registos e do notariado estabelecida no Decreto-Lei n.°519--F2/79, de 29 de Dezembro, bem como a todas as demais disposições legais que presentemente lhes são aplicáveis.

2 — O presente Estatuto passa a aplicar-se aos notários referidos no número anterior a partir do momento:

a) Da comunicação de conclusão do processo de transformação do cartório, nos casos em que o notário, pretendendo continuar a exercer as suas funções ao cartório em que se encontre colocado à data da sua entrada em vigor, tenha feito a declaração referida no artigo 50.°;

b) Da emissão do alvará de licença de cartório notarial, nos casos em que o notário se tenha candidatado a cartório notarial posto a concurso no período de transição previsto no n.° 1 do artigo 48.°

Artigo 68.° Regulamentação do processo de transição

. O processo de transição a que se refere o presente capítulo é regulamentado por diploma do Governo.

Artigo 69.°

Regulamentação da transição dos notários dos cartórios privativos

A transição dos notários dos cartórios referidos no n.° 3 do artigo 3.° é regulamentada por diploma do Governo.

Artigo 70.°

Órgãos especiais da função notarial l — Podem ainda exercer funções notariais: d) Os agentes consulares portugueses;

b) Os notários privativos das câmaras municipais;

c) Os notários privativos da Caixa Geral de Depósitos:

d) Os comandantes das unidades ou forças militares, dos navios e aeronaves e das unidades de campanha, nos termos das disposições legais aplicáveis;

e) As entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.

2 — Em caso de calamidade pública podem desempenhar todos os actos da competência notarial quaisquer magistrados ou ministros do culto e, bem assim, qualquer notário, independentemente da área de jurisdição do respectivo cartório.

3 — Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado no Código do Notariado, na parte que lhes for aplicável.

4 — Os notários privativos das câmaras municipais e, bem assim, os notários privativos da Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo dos direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior, devem ser recrutados de entre licenciados em Direito aprovados nas provas públicas a que se refere a alínea d) do n.° 1 do artigo 29." do presente Estatuto.

Artigo 71.°

Competências atribuídas à Ordem dos Notários

Até à tomada de posse dos membros eleitos nas primeiras eleições para os órgãos sociais da Ordem dos Notarios, cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado exercer as competências que por este Estatuto lhes são atribuídas.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 57/VII

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de diplomas e outras iniciativas para discussão em Plenário, delibera, nos termos do n.°3 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 2 de Julho de 1999.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 1999. — Os Deputados: Acácio Barreiros (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Luís Queira (CDS-PP) — Luís Marques Guedes (PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.