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1942

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

j) Denunciar os crimes de que tomar conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas;

0 Os consagrados em quaisquer outros diplomas legais.

2 — E proibido ao notário:

a) Reclamar ou aceitar das partes remunerações superiores ou inferiores às fixadas na lei, designadamente na tabela a que se refere o n.° 1 do artigo 15.°, ou praticar gratuitamente qualquer acto pelo qual seja devida remuneração;

b) Receber qualquer importância não autorizada pela mencionada tabela, designadamente com o fim de apressar ou retardar, praticar ou deixar de praticar algum acto compreendido nas suas funções;

c) Exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar no seu ou noutro cartório, consultas, conselhos ou indicações dados às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.

3 — O notário deve prestar informações referentes à existência dos actos, registos, ou documentos arquivados no cartório que lhe sejam solicitadas pelos interessados, quando deles possa passar certidão.

4 — Aos trabalhadores do notariado é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Secção II Protecção social

Artigo 22."

Segurança social

0 regime de protecção social dos notários é o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

CAPÍTULO rv Organização do notariado

Artigo 23.° Hierarquia

1 — Os notários, enquanto oficiais públicos, dependem hierarquicamente do Ministro da Justiça e do director-geral dos Registos e do Notariado, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.

2 — Os notários, enquanto profissionais liberais, estão sujeitos à jurisdição da Ordem dos Notários, nos termos da presente lei, do Estatuto da Ordem e demais legislação aplicável.

Artigo 24.°

Competência da Direcçüo-Ccrol dos Registos e do Notariado

l — À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, além das competências conferidas por outras leis e regulamentos, compete em especial:

a) Acompanhar o desempenho nos cartórios notariais, recolhendo os elementos de informação necessários.

com vista ao seu eficaz funcionamento, e adoptar as correspondentes medidas de correcção;

b) Elaborar e executar o plano de inspecções e de auditorias;

c) Verificar o cumprimento pelos cartórios notariais

das disposições gerais e especiais que regulam a

sua actuação, o nível dc eficácia na consecução dos

seus objectivos, bem como o estado das instalações e dos equipamentos;

d) Instaurar ou propor a instauração e assegurar a instrução dos processos disciplinares e de inquérito;

e) Informar os recursos hierárquicos;

f) Organizar e manter actualizados os ficheiros biográficos e os processos individuais dos notários;

g) Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;

h) Realizar os concursos para a atribuição das licenças de cartórios notariais;

i) Detectar situações de carência nas instalações e nos equipamentos dos cartórios notariais e promover a adopção, pelo notário, de medidas necessárias à sua resolução, designadamente a realização de obras urgentes de reparação, conservação ou adaptação e a remoção e substituição de material imprestável ou obsoleto;

;') Apreciar as ausências dos notários não contempladas nas alíneas b) a d) do artigo 20.°, designadamente por motivos de doença comprovada ou por outro motivo justificado, de carácter excepcional, ouvida a Ordem dos Notários.

2 — A Direcção-Geral dos Registos e do Nolariado pode, quando solicitada pela Ordem dos Notários, prestar a esta a sua colaboração relativamente a quaisquer outras matérias com interesse para o notariado.

CAPÍTULO V Cartório notarial

Artigo 25.° Organização do cartório

1 — O cartório notarial é organizado e dimensionado por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.

2 — O Ministro da Justiça pode fixar, por portaria, padrões mínimos de qualidade dé serviço para os cartórios das diversas classes, ouvida a Ordem dos Notários.

Artigo 26°

instalação, equipamento e pessoal dos cartórios

1 — Os cartórios notariais devem ser instalados em imóveis adequados à função notarial, que não comprometam a dignidade que o exercício desta deve revestir, e estar dotados de pessoal e de equipamento necessários para prestarem um serviço de qualidade.

2 — Os requisitos mínimos a que devem obedecer os cartórios em matéria de instalações, equipamento e pessoal são aprovados mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.