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29 DE MAIO DE 1999

1939

Artigo 3.°

Numerus clausus

1 — O exercício da função notarial está sujeito ao princípio do numerus clausus.

2 — Na sede de cada município do continente e das Regiões Autónomas existe, pelo menos, um cartório notarial.

3 — Podem existir cartórios privativos:

a) Para os serviços de proieslo de letras e de outros títulos de crédito;

b) Nos centros de formalidades de empresas;

c) Nas lojas do cidadão;

d) Na zona franca da Madeira.

4 — Compete ao Ministro da Justiça fixar, por portaria, o número, classe e localização dos cartórios notariais, devendo o critério para essa fixação permitir o estabelecimento de sã concorrência, com vista à melhoria da qualidade e eficiência dos serviços.

5 — O número, classe e localização dos cartórios devem ser revistos de quatro ém quatro anos, sem prejuízo de a todo o tempo se poder proceder a revisões parciais quando o exijam a necessidade de fornecer às populações um adequado serviço e tendo em conta os critérios fixados no número anterior.

Artigo 4.° Competência territorial

1 — A competência do cartório notarial tem por limite a área do respectivo município.

2 — Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar dentro da referida circunscrição territorial todos os actos da sua competência que lhe sejam requeridos, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dela.

Artigo 5." Delegação de competências

1 — O notário pode delegar num seu colaborador a competência para praticar determinados actos ou certas categorias de actos, com excepção de escrituras, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos.

2 — A delegação deve ser expressa e o texto integral da mesma deve ser comunicado imediatamente ao director-ge-ral dos Registos e do Notariado e à Ordem dos Notários e afixado no cartório, em local a que os utentes tenham acesso.

3 — Sempre que, nos termos legais, certos actos sejam praticados por colaborador do notário, ambos são co-responsáveis pelas respectivas consequências.

Secção II Substituição do notário

Artigo 6.°

Substituição por designação ou sob proposta do notário

1 — Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.

2 — No caso referido no número anterior, o notário comunica imediatamente a substituição ao presidente da direcção da Ordem dos Notários e ao director-geral dos Registos e do Notariado, referindo a sua duração provável e a identidade do substituto, remetendo com a comunicação uma cópia integral do acto pelo qual este tenha aceite a substituição.

3 — Se não for possível a substituição nos termos do

disposto no n.° 1, o notário propõe ao presidente da direcção da Ordem dos Notários, com conhecimento ao director--geral dos Registos e do Notariado, a designação do colaborador que tenha escolhido para esse efeito.

4 — Se decidir proceder à designação, nos termos do número anterior, o presidente da direcção da Ordem dos Notários pode, por sua iniciativa, ou a pedido do proponente ou do director-geral dos Registos e do Notariado, restringir a competência do substituto.

Artigo 7.° Substituição oficiosa

0 presidente da direcção da Ordem dos Notários designa, oficiosamente, um notário do mesnio município ou de município limítrofe para assegurar, provisoriamente, o funcionamento do cartório, bem como a guarda, manutenção e gestão do respectivo arquivo, nos casos de:

a) Ausências ou impedimentos temporários em que não seja possível proceder à substituição nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior;

b) Suspensão do exercício da actividade;

c) Ausência injustificada por mais de 30 dias seguidos dentro do mesmo ano civil;

d) Cessação definitiva do exercício da actividade.

Artigo 8.° Identificação do substituto

1 — A identificação do substituto do notário deve ser afixada no cartório, em local a que os utentes tenham acesso.

2 — Nos casos referidos no n.°4 do artigo 6.° deve afixar-se também o texto integral do despacho do presidente da direcção da Ordem dos Notários do qual conste o elenco dos actos para a prática dos quais o substituto não é competente.

CAPÍTULO II Da actividade do notário

Secção I

Princípios

Artigo 9." Enumeração

O notário exerce as suas funções com respeito pelos princípios da autonomia, da legalidade, da imparcialidade, da exclusividade e da livre escolha.