O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1999

1937

Artigo 2.° Sentido e extensão

A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem os seguintes sentido e extensão:

a) Consagrar a responsabilidade disciplinar do notário, enquanto oficial público, perante o Ministro da Justiça e o director-geral dos Registos e do Notariado;

b) Definir como infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo notário com a violação de algum dos deveres gerais ou especiais a que está sujeito enquanto oficial público;

c) Consagrar as penas disciplinares de repreensão escrita, multa, suspensão até seis meses, suspensão por mais de seis meses e até um ano e interdição definitiva do exercício da actividade;

d) Aplicar a pena de repreensão escrita por faltas leves de serviço;

e) Aplicar a pena de multa a casos de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;

f) Aplicar a pena de suspensão até seis meses em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais;

g) Aplicar a pena de suspensão por mais de seis meses e até um ano nos casos de procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do notário ou da função notarial;

h) Aplicar a pena de interdição definitiva do exercício da actividade às infracções que inviabilizem a manutenção da licença;

O Consagrar a natureza secreta do processo;

j) Prever as circunstâncias atenuantes, as agravantes

e as causas de exclusão da ilicitude e da culpa; /) Consagrar as garantias de defesa do arguido e a

admissão de todos os meios de prova admitidos em

direito;

m) Prever a possibilidade de suspensão da pena por período de tempo compreendido entre um e três anos;

n) Prever a prescrição do procedimento disciplinar decorridos três anos sobre a data em que tenha sido cometida a infracção, sem prejuízo de, nos casos em que as infracções disciplinares constituírem simultaneamente ilícito penal, prescreverem no mesmo prazo do procedimento criminal, quando este for superior;

o) Prever a prescrição da pena decorridos que sejam, contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível, seis meses para as penas de repreensão escrita e multa, três anos para as penas de suspensão e cinco anos para a pena de interdição definitiva do exercício da actividade;

p) Prever a possibilidade de suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias;

q) Prever os processos especiais de inquérito e de revisão;

r) Prever que as multas aplicadas constituam receita do Fundo de Solidariedade Profissional;

s) Contemplar a aplicação subsidiária ao procedimento disciplinar das regras do Código do Procedimento Administrativo, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e das normas gerais de direito penal e processual penal.

Artigo 3.°

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.e 285/VII APROVA O ESTATUTO DO NOTARIADO

Exposição de motivos

A reforma do notariado constitui, na área da justiça, um dos mais relevantes objectivos do Governo.

O projecto inicial do Estatuto do Notariado foi objecto de aprofundado diálogo com os notários e oficiais do notariado, a quem foi dada a oportunidade de, sobre o mesmo, se pronunciarem, designadamente através da estrutura sindical representativa e da Associação Portuguesa de Notários.

Como resultado dessa discussão pública foi elaborado o presente Estatuto, que, no essencial, acolheu muitas das sugestões então apresentadas.

Adoptou-se como modelo, na elaboração da reforma, o sistema do notariado latino, não somente por ter sido este o que mereceu o acolhimento da generalidade dos notários e da sua associação, mas também por ser o que vigora nos países membros da União Europeia, cujos ordenamentos têm como matriz o sistema romano-germânico.

Tratando-se de um processo complexo e inovador, gerador de naturais perturbações no seio do sistema em vigor, impõe-se que a reforma se não realize abruptamente, mas antes de modo progressivo.

Daí a necessidade do estabelecimento de um período transitório para a sua conclusão, de passagem do actual sistema de notariado, de natureza pública, para o sistema de exercício privado da profissão de notário.

Durante o referido período transitório coexistirão dois sistemas distintos de notariado: o actualmente existente, em que o notário é funcionário público, e o novo, em que passará a ser simultaneamente profissional liberal e oficial público.

Esta última vertente decorre da circunstância de o notário estar investido no poder de conferir fé pública aos actos por si celebrados, por o Estado nele o ter delegado, e determina que deva exercer as suas funções com respeito pelos princípios da autonomia, da legalidade, da imparcialidade, da exclusividade e da livre escolha.

A dupla qualidade de profissional liberal e oficial público que o notário passa a assumir condiciona a organização do novo modelo do notariado, na medida em que o notário fica agora hierarquicamente subordinado à Ordem dos Notários, nos termos a definir no estatuto desta, e ao Ministro da Justiça e ao director-geral dos Registos e do Notariado, em tudo quanto respeite à fé pública notarial e à orientação e coordenação de todos os assuntos referentes ao notariado, nomeadamente no que concerne ao ingresso na função e atribuição do título de notário, licenciamento dos cartórios,